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Subsídio de Natal e Férias - Lic. Maternidade

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Iniciado por Isaura Sobral, Novembro 30, 2011, 06:25:01 PM

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Isaura Sobral

Colegas,

Tenho recebido alguns pedidos de ajuda relativamente ao tratamento do subsídio de férias e natal nas situações de licença de maternidade, pelo que deixo aqui o meu entendimento:

De acordo com o artigo 263 do código do trabalho (CT) – Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, o subsídio de Natal é pago na proporcionalidade do tempo de trabalho prestado. Contudo, pela alínea c, do n.º 1 do artigo 65, são consideras como prestação efectiva do trabalho e não determinam a perda de quaisquer direitos, excepto quanto à remuneração, as ausências ao trabalho por motivo de licença parental, entre outras.

Para cálculo das prestações sociais, no caso da licença por maternidade, é considerado o rendimento declarado durante 6 meses nos 8 meses que antecedem o nascimento do bebé. Ou seja, não conta o mês de nascimento nem os 2 meses anteriores. Se o rendimento declarado nesses 6 meses inclui o subsídio de Natal e Férias, então a Segurança Social efectuará o pagamento respeitante a esse período juntamente com a prestação social.
Contudo, se os 6 meses considerados no cálculo não abranger o subsídio de Férias e de Natal, isto é, durante esse período a empresa não pagou subsídio de Férias e Natal, então a entidade patronal terá de pagar esses subsídios na íntegra.

Coisa diferente é, quando um trabalhador está de baixa por doença. Nessas situações apresenta formulário, em Janeiro, à Segurança Social a solicitar o pagamento do diferencial. O valor que será restituído ao trabalhador será 60% do valor dos subsídios de férias e de Natal que a entidade empregadora não pagou e tinha o dever de pagar.

Por fim, alerto ainda para verificarem, sempre, a convenção colectiva de trabalho de cada actividade, por vezes tem cláusulas específicas no tratamento dos subsídios.

Cumpts,
IS

lilianacatarina