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Despedimento - AJUDA

8 Respostas    4.660 Visualizações

Iniciado por Graciela, Abril 27, 2012, 10:41:29 AM

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Graciela

Bom dia a todos!

Peço-vos ajuda ajuda para a seguinte questão se faz favor:
Um trabalhador que tenha sido admitido em 06-12-2010 com contrato sem termo com uma remuneração base € 639,00.
Se a empresa o quiser despedir qual a indemnização a que o mesmo tem direito, imaginando que o despediriam em 30-04-2012.

Uma vez despedido o trabalhador a quanto tempo tem direito ao desemprego, e qual será o montante que irá receber?

Outra questão que coloco é, estando a empresa a beneficiar daquele período de isenção durante 3 anos para a segurança social. Mesmo assim ela pode mandar o trabalhador embora? Tem que restituir a segurança social?



Agradeço desde já toda a atenção e ajuda que me possam dar!
Muito obrigada!

Graciela

Isaura Sobral

#1
Olá Graciela,

A empresa não pode despedir um funcionário efetivo, sem motivo justificado (art.º 338 CT): extinsão do posto de trabalho, justa causa, mutuo acordo, etc.
Não sendo o despedimento por iniciativa do trabalhador a empresa terá de restituir a segurança social.
No que respeita a direitos do trabalhador, a indemização depende do motivo do despedimento (por acordo art.º 349 CT, extinsão do posto de trabalho art.º 366 CT, etc). Tem ainda direito às férias vencidas em Janeiro e respetivo subsidio de férias e ao proporcional subsidio de natal.

Cumpts,
IS

filipa_as

Olá Graciela

Podes sempre simular o valor da indeminização de despedimento neste site, que tem anexa a legislação
http://www.deco.proteste.pt/direitos/despedimento-a-que-indemnizacoes-tenho-direito-s352231.htm
Quanto à Seg Social, essa informação era melhor ligares para o nr. verde, pois existe vários tipos de incentivos, dos quais com essa informação é dicil enquadrar.
Filipa_as

Graciela

Citação de: Isaura Sobral em Abril 27, 2012, 11:32:27 AM
Olá Graciela,

A empresa não pode despedir um funcionário efetivo, sem motivo justificado (art.º 338 CT): extinsão do posto de trabalho, justa causa, mutuo acordo, etc.
Não sendo o despedimento por iniciativa do trabalhador a empresa terá de restituir a segurança social.
No que respeita a direitos do trabalhador, a indemização depende do motivo do despedimento (por acordo art.º 349 CT, extinsão do posto de trabalho art.º 366 CT, etc). Tem ainda direito às férias vencidas em Janeiro e respetivo subsidio de férias e ao proporcional subsidio de natal.

Cumpts,
IS



Muito obrigada pela ajuda Isaura Sobral!  :)

E será que me pode esclarecer em mais um aspecto se faz favor?
Essa restituição que a empresa terá que fazer à Segurança Social caso opte por essa via, diz respeito aos 3 anos em questão, ou deve apenas restituir o montante que ainda teria direito a isenção após o despedimento do trabalhador?

Mais uma vez muito obrigada!  :)

Graciela

Citação de: filipa_as em Abril 27, 2012, 11:32:47 AM
Olá Graciela

Podes sempre simular o valor da indeminização de despedimento neste site, que tem anexa a legislação
http://www.deco.proteste.pt/direitos/despedimento-a-que-indemnizacoes-tenho-direito-s352231.htm
Quanto à Seg Social, essa informação era melhor ligares para o nr. verde, pois existe vários tipos de incentivos, dos quais com essa informação é dicil enquadrar.
Filipa_as


Muito obrigada pela ajuda Filipa_as! :)

Isaura Sobral

Citação de: Graciela em Abril 27, 2012, 12:32:23 PM
Citação de: Isaura Sobral em Abril 27, 2012, 11:32:27 AM
Olá Graciela,

A empresa não pode despedir um funcionário efetivo, sem motivo justificado (art.º 338 CT): extinsão do posto de trabalho, justa causa, mutuo acordo, etc.
Não sendo o despedimento por iniciativa do trabalhador a empresa terá de restituir a segurança social.
No que respeita a direitos do trabalhador, a indemização depende do motivo do despedimento (por acordo art.º 349 CT, extinsão do posto de trabalho art.º 366 CT, etc). Tem ainda direito às férias vencidas em Janeiro e respetivo subsidio de férias e ao proporcional subsidio de natal.

Cumpts,
IS



Muito obrigada pela ajuda Isaura Sobral!  :)

E será que me pode esclarecer em mais um aspecto se faz favor?
Essa restituição que a empresa terá que fazer à Segurança Social caso opte por essa via, diz respeito aos 3 anos em questão, ou deve apenas restituir o montante que ainda teria direito a isenção após o despedimento do trabalhador?

Mais uma vez muito obrigada!  :)

Terá de restituir a segurança social pelo valor beneficiado até ao momento do despedimento.
Alerto para o motivo do despedimento, sob pena de se tornar em despedimento ilicito.

IS

leandro76

Colega porque diz que tem direito a gozar as férias vencidas em janeiro? porque é que ésse mês e não outro? apresente seu raciocínio por favor.
Obrigada




Citação de: Isaura Sobral em Abril 27, 2012, 11:32:27 AM
Olá Graciela,

A empresa não pode despedir um funcionário efetivo, sem motivo justificado (art.º 338 CT): extinsão do posto de trabalho, justa causa, mutuo acordo, etc.
Não sendo o despedimento por iniciativa do trabalhador a empresa terá de restituir a segurança social.
No que respeita a direitos do trabalhador, a indemização depende do motivo do despedimento (por acordo art.º 349 CT, extinsão do posto de trabalho art.º 366 CT, etc). Tem ainda direito às férias vencidas em Janeiro e respetivo subsidio de férias e ao proporcional subsidio de natal.

Cumpts,
IS

AndreiaM

#7
Boa tarde,

O que a colega Isaura quis dizer é que tem direito a receber o valor correspondente às férias referentes ao ano de 2011, que se venceram em Janeiro de 2012.

Espero ter ajudado

Cumprimentos


Citação de: leandro76 em Abril 27, 2012, 01:50:46 PM
Colega porque diz que tem direito a gozar as férias vencidas em janeiro? porque é que ésse mês e não outro? apresente seu raciocínio por favor.
Obrigada




Citação de: Isaura Sobral em Abril 27, 2012, 11:32:27 AM
Olá Graciela,

A empresa não pode despedir um funcionário efetivo, sem motivo justificado (art.º 338 CT): extinsão do posto de trabalho, justa causa, mutuo acordo, etc.
Não sendo o despedimento por iniciativa do trabalhador a empresa terá de restituir a segurança social.
No que respeita a direitos do trabalhador, a indemização depende do motivo do despedimento (por acordo art.º 349 CT, extinsão do posto de trabalho art.º 366 CT, etc). Tem ainda direito às férias vencidas em Janeiro e respetivo subsidio de férias e ao proporcional subsidio de natal.

Cumpts,
IS

Isaura Sobral

Leandro,

Conforme o art.º 237 do CT, as férias vencem-se em 1 de Janeiro. Sendo o contrato de trabalho sem termo e não estando na situação de exceção prevista no n.º 3 do art.º 245 do CT, tem direito aos 22 dias de férias.

IS