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Despedimento - Cópia do contrato de trabalho

5 Respostas    8.819 Visualizações

Iniciado por Graciela, Agosto 21, 2012, 05:45:46 PM

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Graciela

Olá, Boa tarde a todos!  :)

Venho por este meio solicitar a vossa ajuda para a seguinte questão: Tenho uma colega que quer rescindir o contrato com a entidade onde trabalha, contudo não tem a cópia do contrato...  :-\ Como deve ela proceder para saber quais os direitos a receber?
Terá ela que solicitar nova cópia à entidade apesar de não existir uma boa relação laboral?

Seria possivel alguém me enviar se faz favor um modelo de carta de despedimento?
Trabalhando ela nessa entidade já a alguns anos, quanto tempo terá ela que dar à casa?

Agradeço desde já a vossa atenção!

Muito Obrigada!

Cumprimentos,
Graciela

AndreiaM

Boa tarde,

O trabalhador tem todo o direito em ficar com uma cópia do contrato.

Se é o trabalhador a despedir-se apenas terá direito aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsidio de natal do tempo de trabalho deste ano.
Terá ainda direito aos dias de férias não gozados (caso existam) e ao respectivo subsídio.

Quanto ao aviso prévio, a regra é que deve comunicar ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade (artigo 400º nº 1 do código do trabalho).

Cumprimentos

Citação de: Graciela em Agosto 21, 2012, 05:45:46 PM
Olá, Boa tarde a todos!  :)

Venho por este meio solicitar a vossa ajuda para a seguinte questão: Tenho uma colega que quer rescindir o contrato com a entidade onde trabalha, contudo não tem a cópia do contrato...  :-\ Como deve ela proceder para saber quais os direitos a receber?
Terá ela que solicitar nova cópia à entidade apesar de não existir uma boa relação laboral?

Seria possivel alguém me enviar se faz favor um modelo de carta de despedimento?
Trabalhando ela nessa entidade já a alguns anos, quanto tempo terá ela que dar à casa?

Agradeço desde já a vossa atenção!

Muito Obrigada!

Cumprimentos,
Graciela

Isaura Sobral

Olá,

Como referiu a colega mangovsky, a empresa tem a obrigação de facultar cópia do contrato. Caso esta se recuse, apresente o pedido por escrito e caso não resulte pode sempre solicitar a ajuda do sindicato ou apresentar queixa na ACT.

Anexo modelo de carta de despedimento.

Cumpts,
IS

andreia_mendes2509

Uma resposta do ACT para mim:

Relativamente ao mail enviado em 03-08-12 e após análise do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12.02 informa-se V. Exa que:



1/ O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita enviada ao empregador com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.



2/ Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio supra referido fica obrigado a pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de antecedência em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio.



3/No ano da admissão, o trabalhador tem direito:

- dois dias de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato e respectivo subsídio de férias;

- No caso do ano civil terminar antes de decorrido o prazo dos 6 meses as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.

- Porém, no ano subsequente não pode resultar o gozo de mais de 30 dias úteis de férias;

- Subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da admissão.



4/No ano da cessação  trabalhador tem direito a:

- Férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado até a data da cessação;

- Subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado até a data da cessação do contrato de trabalho.

Carlos Araújo

Boa noite Caros Colegas

A resposta da ACT está correcta mas ao mesmo tempo incompleta, levando-me a ter de fazer uma chamada de atenção a um facto que muitos se esquecem, a saber:
O n.º 3 do art.º 245º da Lei 7/2009 de 12-2

"Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato."

Atentamente
CA


Citação de: andreia_mendes2509 em Agosto 21, 2012, 09:47:55 PM
Uma resposta do ACT para mim:

Relativamente ao mail enviado em 03-08-12 e após análise do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12.02 informa-se V. Exa que:



1/ O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita enviada ao empregador com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.



2/ Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio supra referido fica obrigado a pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de antecedência em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio.



3/No ano da admissão, o trabalhador tem direito:

- dois dias de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato e respectivo subsídio de férias;

- No caso do ano civil terminar antes de decorrido o prazo dos 6 meses as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.

- Porém, no ano subsequente não pode resultar o gozo de mais de 30 dias úteis de férias;

- Subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da admissão.



4/No ano da cessação  trabalhador tem direito a:

- Férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado até a data da cessação;

- Subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado até a data da cessação do contrato de trabalho.
Saudações
C. Araújo

Graciela

Boa noite caros colegas!

Agradeço a todos a ajuda prestada, pois será muito útil como outras ajudas por vós prestadas neste fórum!
Muito obrigada!!! :)

Atenciosamente,

Graciela