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Questão 41

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Offline TiagoP

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Questão 41
« em: Setembro 12, 2012, 06:04:04 pm »
Boa tarde,

mesmo após verificar as vossas respostas a esta questão continuo com bastantes duvidas relativamente ao facto de ter que se reconhecer uma perda por imparidade, visto observar que a NCRF 12 par.2 diz que esta norma deve ser aplicada na contabilização da imparidade de todos os activos, que não sejam:
(a) inventários;

alguem me pode ajudar nesta questão?

obrigado,
Cump,
TiagoP

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Offline TANI

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Re: Questão 41
« Responder #1 em: Setembro 12, 2012, 06:37:46 pm »
O que o §2 da NCRF 12 diz é que esta norma não é aplicada aos inventários, porque estes têm uma norma própria (NCRF 18).

Agora veja o que diz o §§ 9 e 34 da NCRF 18:

§9: Os inventários devem ser mensurados pelo custo ou valor realizável líquido, dos dois o mais baixo.

Ola colega!!
A nossa colega Fátima Mendes quanto a mim explica bem esta questao:

As mercadorias são os nossos inventários como tal aplica-se a norma 18 e não a NCRF 12.

A NCRF 18 diz-nos que o Valor a considerar é o valor mais baixo entre o valor de aquisição e o valor de realização á data,  neste caso as mercadorias em armazém valiam apenas 100 UM (valor de mercado actual)  mas tinham-nos custado 120 logo há que reconhecer uma perda por imparidade no valor de 20UM


§ 34  (...) A quantia de qualquer ajustamento dos inventários para o valor realizável líquido e todas as perdas de inventários devem ser reconhecidas como um gasto do período em que o ajustamento ou perda ocorra. (...)

débito 652/ crédito 329


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Offline TiagoP

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Re: Questão 41
« Responder #2 em: Setembro 12, 2012, 10:23:43 pm »
Fui igualmente pela lógica na qual a NCRF 18 se sobrepunha a NCRF 12, tratando esta ultima do tema das imparidades de activos, e inserida no contexto da pergunta não deixa no entanto de gerar alguma confusão na sua interpretação.

Obrigado pela colaboração.

Cump.
TiagoP.

O que o §2 da NCRF 12 diz é que esta norma não é aplicada aos inventários, porque estes têm uma norma própria (NCRF 18).

Agora veja o que diz o §§ 9 e 34 da NCRF 18:

§9: Os inventários devem ser mensurados pelo custo ou valor realizável líquido, dos dois o mais baixo.

Ola colega!!
A nossa colega Fátima Mendes quanto a mim explica bem esta questao:

As mercadorias são os nossos inventários como tal aplica-se a norma 18 e não a NCRF 12.

A NCRF 18 diz-nos que o Valor a considerar é o valor mais baixo entre o valor de aquisição e o valor de realização á data,  neste caso as mercadorias em armazém valiam apenas 100 UM (valor de mercado actual)  mas tinham-nos custado 120 logo há que reconhecer uma perda por imparidade no valor de 20UM


§ 34  (...) A quantia de qualquer ajustamento dos inventários para o valor realizável líquido e todas as perdas de inventários devem ser reconhecidas como um gasto do período em que o ajustamento ou perda ocorra. (...)

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