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IVA - ATO ISOLADO

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Iniciado por tocpoc, Setembro 17, 2012, 03:38:04 PM

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tocpoc


Boa tarde colegas,

Necessito de uma ajuda vossa. Uma pessoa singular deu formação a uma entidade com contabilidade organizada.
Não está colectada com categoria B, e não é previsivel que volte a dar formação este ano.

Assim sendo no recibo de ato isolado, em termos de IVA, esta pessoa está em condições de beneficiar da isenção prevista no n.º 10 do artigo 9.º do CIVA ?

Obrigado

AndreiaM

Boa tarde,

As prestações de serviços de formação profissional dadas por uma pessoa singular não se enquadra no nº 10 do artigo 9º do CIVA, uma vez que no artigo menciona que se refere apenas a prestações de serviços efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes.

Assim, sou da opinião que este tipo de ato isolado está sujeito a IVA, não beneficiando de qualquer tipo de isenção ao abrigo do artigo 9º.

Espero ter ajudado

Citação de: tocpoc em Setembro 17, 2012, 03:38:04 PM

Boa tarde colegas,

Necessito de uma ajuda vossa. Uma pessoa singular deu formação a uma entidade com contabilidade organizada.
Não está colectada com categoria B, e não é previsivel que volte a dar formação este ano.

Assim sendo no recibo de ato isolado, em termos de IVA, esta pessoa está em condições de beneficiar da isenção prevista no n.º 10 do artigo 9.º do CIVA ?

Obrigado

Isaura Sobral

Concordo com a colega mangovsky.

É um ato isolado sujeito a IVA.

Informação Vinculativa - processo I301 2006112:

"O ofício-circulado n° 30083/2005, de 2 de Dezembro, vem esclarecer que o n° 10 do art° 9° do CIVA, apenas abrange as entidades formadoras, na vertente da formação profissional, submetidas a um regime de
credenciação e de reconhecimento das formações, que se encontra previsto na alínea d) do n° 1 do Decreto-Lei n° 405/91, regulamentado pela Portaria n° 782/97, de 29 de Agosto, excluindo daquela isenção os formadores que, pela natureza da sua profissão não estão submetidos ao regime de credenciação ou reconhecimento das entidades formadores, mas sim, a uma certificação de competências técnico-científicas e pedagógico-didácticas adequadas à formação que ministram, regulamentada pelo Decreto
Regulamentar n° 66/94, de 18 de Novembro.
Deste modo, e conforme refere o ponto 1.12 do citado ofício-circulado, "os formadores, ainda que munidos de um certificado de aptidão profissional, não se encontram em condições de beneficiar da isenção prevista no n° 11 do art° 9° do CIVA", o que implica que tal actividade fica sujeita a IVA e dele não isenta, sem prejuízo da aplicação do regime de isenção a que se refere o art° 53° do CIVA, quando verificadas as condições aí referidas."

IS

tocpoc


mangovsky/Isaura Sobral

Obrigado pela vossa atenção.