Notícias:

Siga-nos nas redes sociais, contabilistas.net!

Refeição 7€

8 Respostas    5.021 Visualizações

Iniciado por HAntonioM, Outubro 10, 2012, 11:29:11 PM

Tópico anterior - Tópico seguinte

HAntonioM

Surge-me uma duvida que gostaria de debater com os colegas?

A empresa têm por norma, quando os trabalhadores vâo deslocados, ao serviço da empresa dar 7€ para a refeição destes, pois os trabalhadores nao conseguem almoçar por 5€ (valor normal de subs. refeição).


Como vão deslocados da sede da empresa e nao conseguem almoçar por 5€, irei processar uma ajuda de custo, nos dias que estão de viagem, no valor de 2€, perfazendo assim os 7€ (5 sub. refeição + 2 ajuda custo).

O que dizem os colegas? nao incide qualquer valor para efeitos de IRS (5.12€), dado continuarem a ter apenas 5€ de subsidio de refeição, embora levem 2€ de ajuda de custo!


Cpts

HAntonioM


Shrek

E verdade que essa ajuda de custo nao seria alvo de imposto, o que me intriga e se podemos atribuir uma ajuda de custo de 2 euros por dia.
Bem o funcionário poderia estar a utilizar o automovel proprio ao serviço da empresa nessas deslocaçoes e os kilometros a pagar seriam 5.5 km


5.5km *0.36€ = €1.98, assim penso que nao ha problema.
[url="https://lnkd.in/d69pQBt8"]https://lnkd.in/d69pQBt8[/url]

CFerreira

Boa noite,

não vejo qual o problema de processar ajudas de custo de 2€/dia. Fica abaixo do limite isento e não há obrigatoriedade de pagar qualquer valor específico.

Cumprimentos
Célia

Pedro Teixeira 1988

Boa tarde,

A nível de " Tributação Autónoma " não existe qualquer implicação? Lembrei-me vagamente e fui ver o CIRC e segundo o número 9 do artigo 88º:

"9 — São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5 %, os encargos dedutíveis relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturados a clientes, escriturados a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos não dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que os mesmos respeitam."

Agora não sei se existe alguma condição específica para que não entre na esfera da tributação autónoma.

Obrigado,

Com os melhores cumprimentos,

Pedro

Baos

Talvez o melhor fosse deslocações e estadas.

Deslocações e estadas – São despesas suportadas quando se estiver perante encargos com transporte, estadas, refeições suportadas com trabalhadores dependentes da empresa por motivos de deslocação destes fora do local de trabalho mediante a apresentação de um documento comprovativo. Este tipo de despesa compreende os gastos de alojamento e viagem (hotel, avião, comboio) e alimentação (restaurantes, pastelarias, etc..) efectuados por trabalhadores da empresa, ao serviço da mesma, fora do local de trabalho. Sugere-se que o funcionário que apresente tais despesas coloque no verso do documento de suporte o nome de quem efectuou a despesa,bem como o justificativo da deslocação.
Deverá ser descontado ao funcionário o subsídio de alimentação caso receba reembolso de despesa de alimentação (por causa do limite diário isento em termos de IRS e segurança social.

HAntonioM

Citação de: Baos em Outubro 17, 2012, 06:10:51 PM
Talvez o melhor fosse deslocações e estadas.
e alimentação (restaurantes, pastelarias, etc..) efectuados por trabalhadores da empresa, ao serviço da mesma, fora do local de trabalho. Sugere-se que o funcionário que apresente tais despesas coloque no verso do documento de suporte o nome de quem efectuou a despesa,bem como o justificativo da deslocação.
Deverá ser descontado ao funcionário o subsídio de alimentação caso receba reembolso de despesa de alimentação (por causa do limite diário isento em termos de IRS e segurança social.


É mesmo sobre esta questão que existe duvida, ou seja:  Regra geral atribui-se 7€ a quem almoçar fora. O subsidio normal é 5€.
Estes 7 euros se atribuidos como subsidio de refeição ficam sujeitos a irs e seg social, na diferença (7€ - 5.12€). Assim atribui-se ajuda de custo pela diferença 2€ aos 5€ já efectivamente recebido.

Como reembolso de refeição (deslocaçoes e estadas) nao penso ser o melhor procedimento, dado que alguns funcionarios almoçam por 10€, outros vao comer uma hamburguer por 1€!!  e aqui estaria-se e prejudicar quem quer poupar!!!

Dai que desde o inicio está estipulado os 7€!

Baos

#7
A pessoa trazia uma Fatura de 7€ do restaurante e no verso da fatura escrevia o motivo de tal despesa e quem fez a despesa.
Era lançado os 7€ em Deslocações e Estadas.
No processamento do ordenado descontava-se 1 dia de subsidio.

torres

#8
Boa noite.
O procedimento sugerido é correto se:
- o valor que exceda os 5.12€ for debitado á empresa, caso contrario tem que ser descontado o subsidio de alimentação do funcionário nesses dias;
- o valor excedentário a ser considerado despesas de representação está sujeito a Tributação Autónoma (nº7 do artº 88 do CIRC)
Cumprimentos,
Sérgio Torres