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Possivel recurso Questão 48

26 Respostas    23.709 Visualizações

Iniciado por Carla26, Fevereiro 23, 2014, 09:11:31 PM

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Carla26

Boa noite,

alguem pode ajudar a construir uma argumentação para contestar a questão 48.

Vou tentar a Q45 e a Q48

Muito obrigada

Rosinda Cristina

Citação de: Carla26 em Fevereiro 23, 2014, 09:11:31 PM
Boa noite,

alguem pode ajudar a construir uma argumentação para contestar a questão 48.

Vou tentar a Q45 e a Q48

Muito obrigada

Carla expõe aqui o que respondeste e o que te levou a responder diferente da grelha OTOC.

A título de exemplo:

Questão nº?? – Contestação da resposta dada como correta pela Ordem.

1.1-A Questão
...........
1.2-A resposta indicada como correta pela Ordem foi a correspondente à alínea
...........

1.3-Contestação
(escrever a argumentação que motiva a contestação)
...........

1.4-Análise conclusiva da melhor opção de resposta:
...........


Bibliografia:
...........

Se assim procederem será mais fácil os colegas colaborarem com as vossas argumentações para esta Questão nº48 e para todas as questões que pretendam levar para revisão do exame  ;)

Cristiana Carvalho

Boa noite Rosinda,

Também pretendo contestar a questão 48 e 45.
Se nos poder ajudar era óptimo.
A minha explicação para  a minha resposta a questão 48 : art. 84º n. 1 e art. 35º f) EOTOC.

Obrigada pela ajuda que nos tem dado :)

Cumprimentos,
Cristiana

Rosinda Cristina

Citação de: Cristiana Carvalho em Fevereiro 23, 2014, 10:26:22 PM
Boa noite Rosinda,

Também pretendo contestar a questão 48 e 45.
Se nos poder ajudar era óptimo.
A minha explicação para  a minha resposta a questão 48 : art. 84º n. 1 e art. 35º f) EOTOC.

Obrigada pela ajuda que nos tem dado :)

Cumprimentos,
Cristiana

Obrigado Cristiana pela partilha da legislação para a qual fundamentas que a melhor resposta será:

Sim, as decisões disciplinares podem ser objeto de revisão mediante exposição dirigida ao conselho diretivo da ordem.

Cristiana Carvalho


Rosinda Cristina

Em anexo:

Exposição sobre a Contestação da resposta dada como correta pela Ordem, com referência á: Questão nº48

Espero que vos possa ser útil  ;)

Cristiana Carvalho

Muito obrigada Rosinda, pela sua ajuda.
É realmente de louvar, a vossa entreajuda.


Carla26

Bom dia,

A minha justificação para contestação passaria pelo enquadramento nos artigos abaixo expostos.

Pelo nº1 do 84º dos EOTOC:
1 — As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, suscetíveis de alterar o sentido daquelas, que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever.

Pela al. f) do 35º dos EOTOC:
Compete ao conselho diretivo:
f) Executar as decisões em matéria disciplinar;


Muito obrigada mais uma vez

Cátia Filipa

Muito obrigado Rosinda pela ajuda, sem duvida uma ajuda mais que preciosa.

Rosinda Cristina

#9
Citação de: Cristiana Carvalho em Fevereiro 23, 2014, 10:26:22 PM
Boa noite Rosinda,

Também pretendo contestar a questão 48 e 45.
Se nos poder ajudar era óptimo.
A minha explicação para  a minha resposta a questão 48 : art. 84º n. 1 e art. 35º f) EOTOC.

Obrigada pela ajuda que nos tem dado :)

Cumprimentos,
Cristiana


Citação de: Carla26 em Fevereiro 24, 2014, 09:24:03 AM
Bom dia,

A minha justificação para contestação passaria pelo enquadramento nos artigos abaixo expostos.

Pelo nº1 do 84º dos EOTOC:
1 — As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, suscetíveis de alterar o sentido daquelas, que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever.

Pela al. f) do 35º dos EOTOC:
Compete ao conselho diretivo:
f) Executar as decisões em matéria disciplinar;


Muito obrigada mais uma vez

Citação de: Rosinda Cristina em Fevereiro 24, 2014, 12:27:59 AM
Em anexo:

Exposição sobre a Contestação da resposta dada como correta pela Ordem, com referência á: Questão nº48

Espero que vos possa ser útil  ;)

Bom dia Carla,

A exposição que coloquei para contestação á Q48 também utilizei como base de argumentação a base legal que apresentas. Verifiquem os argumentos e vejam o que podem fazer para melhorar a vossa defesa nesta questão  ;)

Fábio Simões

Mestre Fábio Simões

Rosinda Cristina

Citação de: Fábio Simões em Fevereiro 24, 2014, 11:24:23 AM
Aconselho verem este link O Conselho Disciplinar da OTOC

http://194.107.127.72/gen.pl?p=stories&op=view&fokey=ve.stories/83265&sid=ve.sections/196679&skin=ve:ve:print

Obrigado colega.

Do seu ponto de vista a reposta deveria ser em vez de:

Sim, as decisões disciplinares podem ser objeto de revisão mediante exposição dirigida ao conselho diretivo da ordem.

Ser: Sim, as decisões disciplinares podem ser objeto de revisão mediante exposição dirigida ao conselho disciplinar!!!!

Será isto que quer transmitir aos colegas!!!

«O exercício do poder disciplinar compete ao Conselho Disciplinar e a execução das penas ao Conselho Diretivo - artigo 6º do EOTOC.»

«O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do Conselho Disciplinar - artigo 6º, n.º 1, do EOTOC.»

«De acordo com o artigo 4º do EOTOC, ao Conselho Disciplinar compete:
a) Instaurar e decidir processos disciplinares, bem como nomear o instrutor, que deverá, preferencialmente, ser licenciado em Direito e não ser Técnico Oficial de Contas;
b) Emitir parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento disciplinar no exercício da profissão, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro;
c) Propor ao Conselho Diretivo as medidas regulamentares ou administrativas com vista a suprir lacunas ou a interpretar matérias da sua competência;»

Mais logo á noite, tentarei ler este documento com mais atenção!!!

Fábio Simões


Eu pessoalmente considero a melhor resposta a dada pela OTOC, segundo art. 61.º n.º 1 e Artigo 84.º n.º 1 do EOTOC, seria "resposta a)  Sim, as decisões disciplinares podem ser objeto de revisão mediante exposição dirigida ao conselho directivo da ordem.", se dissesse "Conselho Directo" ao invés de "Conselho Disciplinar, ai sim se afigura melhor resposta, veja pergunta 13 do exame de 03/2007

Mestre Fábio Simões

Rosinda Cristina

Citação de: Fábio Simões em Fevereiro 24, 2014, 11:50:11 AM
Eu pessoalmente considero a melhor resposta a dada pela OTOC, segundo art. 61.º n.º 1 e Artigo 84.º n.º 1 do EOTOC, seria "resposta a)  Sim, as decisões disciplinares podem ser objeto de revisão mediante exposição dirigida ao conselho directivo da ordem.", se dissesse "Conselho Directo" ao invés de "Conselho Disciplinar, ai sim se afigura melhor resposta, veja pergunta 13 do exame de 03/2007

Obrigado pela sua análise, mais logo também irei analisar e ter em atenção a informação que disponibiliza.

Raquel Morim

Citação de: Fábio Simões em Fevereiro 24, 2014, 11:50:11 AM
Eu pessoalmente considero a melhor resposta a dada pela OTOC, segundo art. 61.º n.º 1 e Artigo 84.º n.º 1 do EOTOC, seria "resposta a)  Sim, as decisões disciplinares podem ser objeto de revisão mediante exposição dirigida ao conselho directivo da ordem.", se dissesse "Conselho Directo" ao invés de "Conselho Disciplinar, ai sim se afigura melhor resposta, veja pergunta 13 do exame de 03/2007

Mas a resposta considerada correta pela Ordem não é a referida, mas sim a resposta "Sim, as decisões disciplinares podem ser objeto de revisão."