Notícias:

Siga-nos nas redes sociais, contabilistas.net!

IVA - DUVIDA

6 Respostas    8.514 Visualizações

Iniciado por ssilva, Março 24, 2011, 06:16:47 PM

Tópico anterior - Tópico seguinte

ssilva

Boa tarde,

Eu estou com uma dúvida acerca da liquidação de IVA. Estou a fazer consultoria num Instituto onde se recebem rendas de terrenos, não tem de se liquidar IVA desse valor que se recebe mensalmente?

E quando se trata de um aluguer isolado de uma sala / casa etc?

Obrigada pela atenção dispensada

Maciel

As rendas de imóveis estão isentas de IVA (Isenção incompleta - Art. 9º, n.º 29), sendo que podem renúnciar a essa isenção nos termos do art. 12º, n.º 4.

Espero ter ajudado!
Cumprimentos

ssilva

Obrigada. Ajudou imenso!

Pois Fiscalidade (infelizmente) não tem sido o meu forte...


Maciel


Rui Silva

A resposta completa será um pouco mais elaborada:
Rendas simples, isto é, rendas de terrenos ou edifícios (paredes nuas) são isenta ao abrigo do CIVA. Já um aluguer de uma sala, normalmente compreende uma componente de prestação de serviço, isto é, aluga a sala com electricidade, internet, serventia de copa e sanitários, limpeza, etc. pelo que há lugar à liquidação de IVA.
Conforme o Maciel informou, pode sempre pedir renuncia à isenção de IVA.
Cumprimentos.
Cumprimentos,
Rui Silva

Maciel

Citação de: silvao em Março 30, 2011, 01:47:49 AM
A resposta completa será um pouco mais elaborada:
Rendas simples, isto é, rendas de terrenos ou edifícios (paredes nuas) são isenta ao abrigo do CIVA. Já um aluguer de uma sala, normalmente compreende uma componente de prestação de serviço, isto é, aluga a sala com electricidade, internet, serventia de copa e sanitários, limpeza, etc. pelo que há lugar à liquidação de IVA.
Conforme o Maciel informou, pode sempre pedir renuncia à isenção de IVA.
Cumprimentos.

Na verdade que uma coisa é rendas outra é cedência de exploração (esta sujeita e não isenta de iva), contudo, e esta é apenas a minha opinião, pelo facto do estabelecimento dispor de electricidade, internet ou telefone, sanitários, entre outros não deixa de ser uma renda a cedência à exploração, pressupõe algo mais, equipamentos, máquinas, utensílios, etc... ou seja, deve estar pronto a funcionar no momento em que se verifica a cedência do espaço. E neste caso não existe renúncia à isenção, pode sim existir regimes especiais aplicáveis como o do artigo 53º.
Cumprimentos

CLARINHA

Tb concordo com o colega Maciel...
Clara Nunes TOC
Formadora e Consultora