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contabilidade de pequenos comerciantes

16 Respostas    11.063 Visualizações

Iniciado por Leminha, Março 27, 2011, 10:13:48 PM

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Leminha

Boas,  ;D
Tenho um dúvida que para muitos pode parecer básico mas que para mim faz-me confusão e é a seguinte:
Como é feita a contabilidade de pequenos comerciantes tais como cabeleireiros, padeiros,café,...?
Isto é, a maoir parte não passam facturas aos seus clientes, então como é que eles sabem o valor do volume de vendas no final do trimestre para efeitos de Iva e no final do ano para efeitos de Irs/Irc? ::)

Nunca trabalhei para este tipo de negocio, sempre tive clientes obrigados a passar factura, mas estou curiosa.

Obrigada pela a tenção e pela ajuda. ;)




Um abraço,
Cumprimentos

Isaura Sobral

#1
As contabilidades não organizadas estão sujeitas ao regime simplificado, pelo que são tributados em 70% nos proveitos (Serviços e outros) e 20% nas mercadorias (sobre as vendas).

ANEXO IV - CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
----------
Artigo 40.º - Dispensa da obrigação de facturação e obrigatoriedade de emissão de talões de vendas       1 - É dispensada a obrigação de facturação nas operações a seguir mencionadas sempre que o cliente seja um particular que não destine os bens ou serviços adquiridos ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou profissional e a transacção seja efectuada a dinheiro:

             a) Transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes;
             b) Transmissões de bens feitas através de aparelhos de distribuição automática;
             c) Prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento impresso e ao portador comprovativo do pagamento;
             d) Outras prestações de serviços cujo valor seja inferior a € 10.

      2 - Não obstante o disposto no número anterior, os retalhistas e os prestadores de serviços são obrigados a emitir talão de venda previamente numerado, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, ou através de máquinas registadoras, terminais electrónicos ou balanças electrónicas com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços.
      3 - Os talões de venda devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:

             a) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
             b) Denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
             c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis.

      4 - Os retalhistas e prestadores de serviços abrangidos pela dispensa de facturação prevista no n.º 1 estão sempre obrigados a emitir factura quando transmitam bens ou serviços a sujeitos passivos do imposto, bem como a adquirentes não sujeitos passivos que exijam a respectiva emissão.
      5 - A dispensa de facturação de que trata o n.º 1 pode ainda ser declarada aplicável pelo Ministro das Finanças a outras categorias de sujeitos passivos que forneçam ao público serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado, sempre que a exigência da obrigação da facturação e obrigações conexas se revele particularmente onerosa. O Ministro das Finanças pode ainda, nos casos em que julgue conveniente, e para os fins previstos nesta lei, equiparar certos documentos de uso comercial habitual a facturas.
      6 - O Ministro das Finanças pode, nos casos em que o disposto no n.º 1 favoreça a evasão fiscal, restringir a dispensa de facturação aí prevista ou exigir a emissão de documento adequado à comprovação da operação efectuada

Isaura Sobral

Para efeitos de IVA o apuramento depende do regime de enquadramento da actividade:
• Regime Normal
• Regime de isenção
• Regime dos pequenos retalhistas

No caso dos retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a 49 879,79 € para efeitos de apuramento de imposto ao Estado deverão aplicar o coeficiente de 25% ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação e  na aquisição de materiais para transformação (estas menos que 10% do total de compras).
O imposto suportado nas aquisições de bens de investimento e outros bens para uso da própria empresa será deduzido "normalmente", salvo tratando-se dos que estejam excluídos do direito à dedução.
As transmissões de bens do activo imobilizado são excluídas deste regime especial, ficando sujeitas a imposto nos termos gerais.

Obrigações dos retalhistas
• Declarar a alteração e a cessação da sua actividade 
• Pagar na tesouraria da Fazenda Pública competente, por meio de guia de modelo aprovado (MODELO P2), e até ao dia 20 do segundo mês seguinte a cada trimestre do ano civil o imposto que se mostre devido; nos casos em que não haja imposto a pagar, deverá ser apresentada, na repartição de finanças competente e no mesmo prazo, declaração adequada (MODELO 107). 
• Apresentar, na repartição de finanças competente, em triplicado e até ao último dia do mês de Março de cada ano, uma declaração relativa às aquisições efectuadas no ano civil anterior (MODELO 1074). 
• Apresentar, conjuntamente com a declaração mencionada na alínea anterior, os mapas recapitulativos de fornecedores (se compras a algum ultrapassar € 25000) e a declaração periódica

Leminha

Um abraço,
Cumprimentos

HelderMG

Colega

Normalmente, quando falamos da actividade de comércio, falamos de "lojas", o que não quer dizer que não haja outras. Essas entidades devem dispor de: Caixas registadoras, programas POS ou outro sistema, que permita apurar o IVA. Quando não tiverem, devem estar precavidos com livro de facturas ou vendas a dinheiro. Os retalhistas estão dispensados, porque estão num regime especial em que o IVA é calculado 25% sobre o IVA suportado nas Compras (Regime dos Pequenos Retalhistas). Contrariamente os comerciantes devem ter registo das vendas para apurar o IVA (Pode ser o Z da máquina, pode ser um resumo mensal, etc, desde que credível), assim como apurar o volume de vendas para calcular o imposto e para enquadrar em termos de IVA (Mensal/Trimestral).


Cumprimentos

Leminha

Colega helder, agradeço desde ja a sua ajuda, mas não sei se percebi bem. O IVA a pagar, no caso de pequenos retalhitas será igual a 25% do IVA das compras? é isso? e como é que se declara isso na declaração de IVA? e em termo de IRS como é calculado de rendimento anual?

Obrigada a todos pela ajuda...
Um abraço,
Cumprimentos

Isaura Sobral

#6
Olá,

Sim, de um modo geral, no regime dos pequenos retalhistas para apuramento do IVA aplica-se a taxa de 25% ao IVA suportado nas compras e deduz-se o IVA dos fornecimentos (ex. gasóleo). Assim teremos o IVA a entregar ao Estado.

Em termos de IRS:
Citação de: Isaura Sobral em Março 28, 2011, 09:51:20 AM
As contabilidades não organizadas estão sujeitas ao regime simplificado, pelo que são tributados em 70% nos proveitos (Serviços e outros) e 20% nas mercadorias (sobre as vendas).

Consulte a subsecção II Regime dos Pequenos Retalhistas - artigo 60 do Código do IVA.

Cumpts,
Isaura

Leminha

MUITO OBRIGADA A TODOS PELA VOSSA AJUDA  ;D
Um abraço,
Cumprimentos

HelderMG

Colega

Há dois tipos de comércio: Por grosso (Grossistas) e a retalho (Retalhistas).
Dentro dos retalhistas, que são os comerciantes (Que podem não ser pequenos) há um regime especial, que é o dos pequenos retalhistas, desde que o valor de compras não ultrapasse o valor referido pela Isaura que é +- 50.000,00. Estes, e só estes, têm um regime especial de apuramento do IVA, que é de 25% sobre o imposto suportado nas compras. Não enviam Declaração Periódica, apenas apuram trimestralmente o IVA, emitem um P2 e pagam.
Os outros têm que ter documentos de Venda( Vendas a dinheiro/Talões/Facturas recibo, etc), pois está é a unica maneira de apurar o imposto. Dentro destes podemos ter sujeitos passivos de IRS em regime simplificado, podemos ter SP de IRS com contabilidade organizada, podemos ter SP de IRC, com os diversos enquadramentos.


Cumprimentos

Leminha

Boa noite,
Desculpem a minha ignorância mas não percebo o que é o "P2" :-[????
Um abraço,
Cumprimentos

aUdIoLaB

Olá Leminha,

É o nome do documento de pagamento do IVA.

Cumprimentos

Paulo Teixeira

Cumprimentos

Paulo Teixeira

Leminha

Olá,
Cá estou eu de novo com as minhas dúvidas sobre este regime, agora interroga-me: já percebi como é efectuado o apuramento do IVA, e tb já sabia que para efeito de IRS enquadram-se no regime simplificado e que como tal considera-se 70% das prestções e 20% das vendas. Até aqui td bem. Mas como é determinado os valores das vendas e das prestações se ñ existe documentos (tipo factura ou VD)? e em termos de segurança social, como é? os escalões para os TI's são calculados com base nas mesmas percentagens por isso não percebo muito bem como é que se determina cada valor.??? :o
Um abraço,
Cumprimentos

CLARINHA

Colega tem que existir vendas...
Essa loja se nao tem maquina registadora tem que ter um talao de vendas a dinheiro.
Ou aponta as vendas num livro...
Clara Nunes TOC
Formadora e Consultora

Paulo Carvalho

Use um livro manual, é bem melhor....:)
Cumprimentos
Paulo Carvalho

Isaura Sobral

#14
Citação de: Leminha em Março 30, 2011, 10:25:12 AM
e em termos de segurança social, como é? os escalões para os TI's são calculados com base nas mesmas percentagens por isso não percebo muito bem como é que se determina cada valor.??? :o

Anexo um trabalho que fiz sobre o tema. Está muito resumido mas pode ajudar.

Determinação da base de incidência contributiva dos TI
A determinação do rendimento é feita com base nos valores declarados para efeitos fiscais:
70% prestação de serviços
20% produção e venda de bens

   Exemplo:

   Prestação de serviços = 10.000€
   Vendas = 5.000€
   Rendimento relevante = 70% *10.000€ + 20% *5.000€ = 8.000€
   Duodécimo = 8.000€ : 12 = 666,66€
   % do IAS = 666,66€ : 419,22 (para o ano de 2010) = 1,59
   Escalão correspondente = 1,5 IAS (2º escalão)
   Base de incidência contributiva oficiosa = 1 IAS (1.º escalão)
         Taxa – 419,22 € x 29,6% = 124€
   Contribuição  a pagar = 124€