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Ferias não gozadas

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Offline kiko

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Ferias não gozadas
« em: Julho 22, 2014, 12:34:26 pm »
Bom dia

O pagamento de ferias não gozadas a um trabalhador está sujeito a descontos para a Segurança Social?
Aguardo v/opinião. Obrigadi

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Offline kiko

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Re: Ferias não gozadas
« Responder #1 em: Julho 22, 2014, 02:10:42 pm »
Ninguém me dá uma dixa?

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Offline kiko

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Re: Ferias não gozadas
« Responder #2 em: Julho 22, 2014, 02:31:05 pm »
....

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Offline debsousa

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Re: Ferias não gozadas
« Responder #3 em: Julho 22, 2014, 02:49:27 pm »
Nunca processei férias não gozadas

Se não me engano, o direito a férias é irrenunciável, logo não pode aparecer no recibo...
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline Sonia356

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Re: Ferias não gozadas
« Responder #4 em: Julho 23, 2014, 10:22:58 am »

Artigo 246º Codigo do Trabalho
Violação do direito a férias
1 – Caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.
2 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 48.º Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Valores excluídos da base de incidência
Não integram a base de incidência contributiva designadamente:
a) Os valores compensatórios pela não concessão de férias ou de dias de folga
S.R.

 

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