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Despedimento por parte do trabalhador

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Offline verita90

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Re: Despedimento por parte do trabalhador
« Responder #15 em: Setembro 17, 2014, 11:34:29 am »
Mas estamos a falar de termo Incerto, ou li mal?  :o

Concordo que sejam 60 dias porque o funcionário estava na enpresa há 4 anos e trata-se de um contrato sem termo (efetivo).


Apenas para informação: atendendo que é um contrato a termo incerto o aviso previo deveria ser de 60 dias , uma vez que ja la estava a trabalhar à 4 anos.


Os avisos prévios fazem-me confusão, mas não seria 30 dias?
Best Regards,
Vera Gueifão

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Re: Despedimento por parte do trabalhador
« Responder #16 em: Setembro 17, 2014, 11:43:33 am »
Eu é que li mal, o tópico fala em termo incerto. Neste caso não sei quantos dias são de aviso prévio  ::)

Mas estamos a falar de termo Incerto, ou li mal?  :o

Concordo que sejam 60 dias porque o funcionário estava na enpresa há 4 anos e trata-se de um contrato sem termo (efetivo).


Apenas para informação: atendendo que é um contrato a termo incerto o aviso previo deveria ser de 60 dias , uma vez que ja la estava a trabalhar à 4 anos.


Os avisos prévios fazem-me confusão, mas não seria 30 dias?
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Re: Despedimento por parte do trabalhador
« Responder #17 em: Setembro 17, 2014, 11:51:00 am »
É que muito sinceramente não consigo interpretar o artigo do CT que fala sobre isso e transcrevo:

Artigo 400.º
Denúncia com aviso prévio
1 – O trabalhador pode denunciar o contrato independenteme nte de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivament e, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.
2 – O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e o contrato de trabalho podem aumentar o prazo de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhador que ocupe cargo de administração ou direcção, ou com funções de representação ou de responsabilida de.
3 – No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior.
4 – No caso de contrato a termo incerto, para efeito do prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior, atende-se à duração do contrato já decorrida.
5 – É aplicável à denúncia o disposto no n.º 4 do artigo 395.º

Eu é que li mal, o tópico fala em termo incerto. Neste caso não sei quantos dias são de aviso prévio  ::)

Mas estamos a falar de termo Incerto, ou li mal?  :o

Concordo que sejam 60 dias porque o funcionário estava na enpresa há 4 anos e trata-se de um contrato sem termo (efetivo).


Apenas para informação: atendendo que é um contrato a termo incerto o aviso previo deveria ser de 60 dias , uma vez que ja la estava a trabalhar à 4 anos.


Os avisos prévios fazem-me confusão, mas não seria 30 dias?
Best Regards,
Vera Gueifão

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Offline debsousa

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Re: Despedimento por parte do trabalhador
« Responder #18 em: Setembro 17, 2014, 11:58:41 am »
É que muito sinceramente não consigo interpretar o artigo do CT que fala sobre isso e transcrevo:

Artigo 400.º
Denúncia com aviso prévio
1 – O trabalhador pode denunciar o contrato independenteme nte de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivament e, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.
2 – O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e o contrato de trabalho podem aumentar o prazo de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhador que ocupe cargo de administração ou direcção, ou com funções de representação ou de responsabilida de.
3 – No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior.
4 – No caso de contrato a termo incerto, para efeito do prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior, atende-se à duração do contrato já decorrida. Assim sendo, como são 4 anos, superior a 2, são 60 dias (interpretação conjunta deste n.º 4 com o nº 1).Pelo menos é assim que interpreto...
5 – É aplicável à denúncia o disposto no n.º 4 do artigo 395.º

Eu é que li mal, o tópico fala em termo incerto. Neste caso não sei quantos dias são de aviso prévio  ::)

Mas estamos a falar de termo Incerto, ou li mal?  :o

Concordo que sejam 60 dias porque o funcionário estava na enpresa há 4 anos e trata-se de um contrato sem termo (efetivo).


Apenas para informação: atendendo que é um contrato a termo incerto o aviso previo deveria ser de 60 dias , uma vez que ja la estava a trabalhar à 4 anos.


Os avisos prévios fazem-me confusão, mas não seria 30 dias?
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Re: Despedimento por parte do trabalhador
« Responder #19 em: Setembro 17, 2014, 12:08:06 pm »
Ola Vera e Deborah,

Estamos a falar de um contrato a termo incerto , o que significa que sabemos o inicio mas nao a data do fim , embora saibamos que o fim vai acontecer. Nao é efectivo.

Ate 2 anos de trabalho , 30 dias de aviso previo. Mais de 2 anos 60 dias. Atendendo que estava a trabalhar a 4 anos , seria 60 dias.

1 – O trabalhador pode denunciar o contrato independenteme nte de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivament e, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.

Espero ter ajudado.

Cumprimentos

Lurdes

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Offline debsousa

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Re: Despedimento por parte do trabalhador
« Responder #20 em: Setembro 17, 2014, 12:55:48 pm »
Muito obrigada!

Ola Vera e Deborah,

Estamos a falar de um contrato a termo incerto , o que significa que sabemos o inicio mas nao a data do fim , embora saibamos que o fim vai acontecer. Nao é efectivo.

Ate 2 anos de trabalho , 30 dias de aviso previo. Mais de 2 anos 60 dias. Atendendo que estava a trabalhar a 4 anos , seria 60 dias.

1 – O trabalhador pode denunciar o contrato independenteme nte de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivament e, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.

Espero ter ajudado.

Cumprimentos

Lurdes
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline verita90

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Re: Despedimento por parte do trabalhador
« Responder #21 em: Setembro 17, 2014, 02:35:07 pm »
Gracias  :D

Ola Vera e Deborah,

Estamos a falar de um contrato a termo incerto , o que significa que sabemos o inicio mas nao a data do fim , embora saibamos que o fim vai acontecer. Nao é efectivo.

Ate 2 anos de trabalho , 30 dias de aviso previo. Mais de 2 anos 60 dias. Atendendo que estava a trabalhar a 4 anos , seria 60 dias.

1 – O trabalhador pode denunciar o contrato independenteme nte de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivament e, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.

Espero ter ajudado.

Cumprimentos

Lurdes
Best Regards,
Vera Gueifão

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Re: Despedimento por parte do trabalhador
« Responder #22 em: Setembro 18, 2014, 12:11:31 am »
Boa noite,

Neste caso, o prazo de aviso prévio é 30 dias.

"3 – No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior.
4 – No caso de contrato a termo incerto, para efeito do prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior, atende-se à duração do contrato já decorrida."

O ponto nº3 é que estipula o prazo de aviso prévio dos contratos de trabalho a termo (certo ou incerto).
O nº 4 apenas diz como se calcula a duração do contrato incerto para efeitos de calculo do prazo de aviso.

Se houver duvidas que o prazo de aviso do contrato a termo incerto é definido pelo nº 3, aquela parte do nº 4 que diz " ... para efeito do prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior" tira-as.

 

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