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Redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora

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Offline Carmo Gonçalves

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Re: Redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
« Responder #30 em: Outubro 20, 2014, 04:11:25 pm »
é super injusto
mas eu precisava ainda de esclarecer umas duvidas, alguem me ajude por favor
art5º n.º 1 - " a redução da taxa contributiva reporta-se ás contribuições referentes as remunerações devidas nos meses novembro de 2014 a janeiro de 2016... " - isto não significa que o mes de outubro está incluido? é que a remuneração do mês de outubro é devida ou seja paga em novembro de 2014.
o n.º 3 tambem me coloca duvidas - procedemos logo á redução da taxa nos uncionarios que têm direito ou temos de esperar comunicação da +arte da segurança social?

Carmo

 
Obrigada a todos pela ajuda na interpretação.
Não acham injusto excluir os contratados apartir de Junho??!  :o



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Offline Lisnina

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Re: Redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
« Responder #31 em: Outubro 20, 2014, 04:18:38 pm »
Cara Colega Carmo Gonçalves

No que concerne a segurança social (em IRS é diferente), o momento da obrigação contributiva incide sobre as remunerações devidas, vencendo-se no ultimo dia de cada mês, independenteme nte do pagamento ou colocação à disposição dos respectivos montantes (artigo 38º do código contributivo).

Para beneficiarem da redução da taxa contributiva, as entidades empregadoras devem proceder à entrega das
declarações de remunerações dos trabalhadores abrangidos de forma autonomizada de acordo com a redução da taxa contributiva aplicável.(nº 3, do artigo 5º do DL 154/2014)

Cumprimentos

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Offline debsousa

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Re: Redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
« Responder #32 em: Outubro 20, 2014, 04:21:00 pm »
é super injusto
mas eu precisava ainda de esclarecer umas duvidas, alguem me ajude por favor
art5º n.º 1 - " a redução da taxa contributiva reporta-se ás contribuições referentes as remunerações devidas nos meses novembro de 2014 a janeiro de 2016... " - isto não significa que o mes de outubro está incluido? é que a remuneração do mês de outubro é devida ou seja paga em novembro de 2014. - A remuneração de outubro é devida no último dia útil desse mês
o n.º 3 tambem me coloca duvidas - procedemos logo á redução da taxa nos uncionarios que têm direito ou temos de esperar comunicação da +arte da segurança social? - também estou com esse dilema....

Carmo

 
Obrigada a todos pela ajuda na interpretação.
Não acham injusto excluir os contratados apartir de Junho??!  :o

Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline debsousa

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Re: Redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
« Responder #33 em: Outubro 20, 2014, 04:22:58 pm »
Cara Colega Carmo Gonçalves

No que concerne a segurança social (em IRS é diferente), o momento da obrigação contributiva incide sobre as remunerações devidas, vencendo-se no ultimo dia de cada mês, independenteme nte do pagamento ou colocação à disposição dos respectivos montantes (artigo 38º do código contributivo).

Para beneficiarem da redução da taxa contributiva, as entidades empregadoras devem proceder à entrega das
declarações de remunerações dos trabalhadores abrangidos de forma autonomizada de acordo com a redução da taxa contributiva aplicável.(nº 3, do artigo 5º do DL 154/2014)- Sem esperar pela comunicação oficiosa. certo? Mas isto pode trazer problemas. O gabinete pode enviar a 23% porque ainda não sabe se existem dívidas e a segurança social considerar os 23,75%. Ou outra situação qualquer que possa causar divergência entre a nossa guia e o que eles consideram...

Cumprimentos
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline Lisnina

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Re: Redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
« Responder #34 em: Outubro 20, 2014, 04:29:13 pm »
Colegas

no jornal de negócios saiu a noticia que seguidamente coloco.

queria chamar a atenção porque eles têm a mesma interpretação que a generalidade dos Colegas aqui demonstraram, e para vos ser franca agora sou eu que não entendo a situação dos contratados em junho...e ainda não me consigo dar por vencida, e hei-de tentar arranjar maneira de ver se consigo falar com alguém da segurança social sendo s certo que logo que o faça vos transmitirei a questão.

Já agora, e porque vou de facto faze-lo posso sugerir-vos que me mandem por aqui meia dúzia de questões que quisessem ver esclarecidas para eu aproveitar e já que vou fazer uma pergunta faço mais duas ou três. Por favor não estou a prometer nada, mas vou tentar.

Cumprimentos

A noticia do publico é esta:

http://www.jornaldenegocios.pt/economia/detalhe/saiba_que_empresas_tem_direito_a_reducao_da_tsu_por_causa_do_salario_minimo.HTML

Já foi publicado o decreto-lei que garante a redução da TSU a empresas que tenham de suportar o custo do aumento do salário mínimo. Os critérios deixam alguns empregadores de fora. Conheça as condições.


Após três anos de congelamento, o salário mínimo subiu 20 euros para 505 euros brutos em Outubro. As empresas poderão ter um desconto de 0,75 pontos na taxa social única a partir de Novembro. Nos casos em que isso acontecer, o Estado acaba na prática por assegurar 15% do custo do aumento do salário mínimo. Conheça as condições.

 

Porque é que surge esta medida?

O objectivo é compensar parcialmente as empresas pelo aumento do salário mínimo nacional, que sobe de 485 euros para 505 euros brutos a partir de Outubro.

 

Em que consiste o apoio?

Consiste na redução de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora relativa às remunerações a pagar entre Novembro de 2014 e Janeiro de 2016, incluindo subsídios de férias e de Natal. Isto significa que a medida, que reduz a taxa a pagar de 23,75% para 23%, terá efeitos durante quinze meses.

 

A quem se aplica?

Aplica-se às entidades empregadoras de direito privado que contribuam para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e que tenham a situação contributiva regularizada.

 

A que trabalhadores se aplica?

O desconto apenas se aplica às contribuições pagas pela empresa relativas aos trabalhadores que cumpram, cumulativament e, duas condições. Por um lado, que estejam vinculados à empresa por contrato de trabalho (a termo ou sem termo) desde Maio de 2014. Por outro lado, que tenham, pelo menos num dos meses entre Janeiro e Agosto, o salário mínimo nacional.

 

E quem contratou a partir de Julho?

O apoio não se aplica às contribuições relativas a trabalhadores que tenham sido contratados desde Junho pelo salário mínimo nacional (de 485 euros) ou que sejam contratados a partir de Outubro pelo novo salário (de 505 euros).

 

Os trabalhadores que ganham pouco acima do salário mínimo, mas menos de 505 euros, também vão ter um aumento. As empresas são abrangidas pelo desconto?

Não, na maior parte dos casos. A medida aplica-se aos trabalhadores que ganhavam 485 euros mas deixa de fora os que tinham salários um pouco mais altos, entre os 485 e os 504,99 euros por mês, ainda que estes últimos também sejam atingidos pelo aumento. Esta solução, que já tinha sido revelada por patrões e sindicatos, acaba por deixar de fora algumas empresas que também se verão obrigadas a aumentar salários.

 

Para salários acima de 485 euros nunca há lugar a redução?

Pode haver, mas apenas em casos pontuais. Como o diploma refere que têm direito ao desconto empresas cujos trabalhadores tenham recebido o salário mínimo em qualquer um dos meses do período que vai de Janeiro e Agosto de 2014, e como o diploma não salvaguarda posteriores aumentos, a redacção permite a atribuição de apoios a pessoas que ganhassem por exemplo 485 euros em Fevereiro e que tenham entretanto sido aumentadas (para qualquer valor, ainda que elevado).

 

Todos os empregadores são beneficiados?

Não. A medida dirige-se aos empregadores de direito privado. Quem tenha trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas reduzidas não é abrangido, com excepção das pessoas colectivas sem fins lucrativos (que têm direito ao desconto) ou que pertençam a sectores economicamente débeis. As contribuições relativas a trabalhadores que descontem com base num valor inferior ao IAS (419,22 euros), em valores inferiores à remuneração real ou às remunerações não convencionais também não têm desconto.

 

Como é que se processa o desconto?

A redução é concedida oficiosamente pelos serviços de segurança social quando se verifiquem as condições de atribuição. Mas é necessário requerimento no caso de trabalhadores com contrato a termo parcial. Este requerimento deve ser apresentado até 30 de Novembro, sob pena de as empresas perderem o direito a alguns meses de redução.

 

Quem tem neste momento dívidas à Segurança Social não pode vir a beneficiar do desconto?

Pode, se entretanto regularizar a sua situação contributiva. Neste caso, o direito à redução é reconhecido no mês seguinte ao da regularização.

 

A medida pode ser acumulada com outros apoios?

Sim. Pode ser acumulada com apoios que dependam de condições inerentes aos trabalhadores contratados. Esta redacção levanta algumas dúvidas, mas ao que o Negócios apurou junto de fonte da Segurança Social o objectivo do Governo é permitir a acumulação deste apoio com a redução de 1 ponto percentual que já está a ser atribuída aos novos contratos, como forma de compensar o novo desconto obrigatório para os fundos que financiam parte de eventuais compensações por despedimento.

 

Quem financia a medida?

De acordo com o Governo, a medida custa aos cofres do Estado cerca de 20 milhões de euros. O decreto que foi publicado esta segunda-feira estabelece, agora de forma mais clara, que o financiamento da medida "é assegurado pelo Estado, mediante transferência para o Orçamento da Segurança Social".

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Offline debsousa

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Re: Redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
« Responder #35 em: Outubro 20, 2014, 04:40:36 pm »
Aproveitando a sua disponibilidad :-[, questiono o seguinte:
- Esse decreto aplica-se à RAM ou temos de aguardar que seja publicado decreto legislativo regional ou outro?
- está confirmado que a redução não se aplica a sócios-gerentes remunerados?
- Referente a novembro enviámos a DR com 23% para esses casos mesmo sem comunicação oficiosa?
- Quais as consequências de enviarmos a 23% e eles considerarem 23,75%? Será melhor enviar a 23,75% e fazer acertos caso a comunicação coincida com os 23%?

Muito obrigada! Espero que estas questões também ajudem outros colegas...
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline paulalage

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Re: Redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
« Responder #36 em: Outubro 21, 2014, 09:43:19 am »
Colegas,

Obrigada pela partilha de informação e opiniões.....

Surge-me umas duvidas.....

 - Trabalhadores que usufruem do SMN desde 2012 com contrato de trabalho a termo certo e sem termo também usufruem deste beneficio?
 - OME não usufruem deste beneficio?
 - A redução da taxa contributiva de 23,75% para 23,00% dá inicio a salários de Novembro com descontos a liquidar em Dezembro/2014?
 - As entidades empregadoras são avisadas oficiosamente pelos serviços da segurança social?

Aguardo as vossas opiniões......

Obrigada,
Paula Lage
Cumprimentos,
Paula Lage

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Offline debsousa

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Re: Redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
« Responder #37 em: Outubro 21, 2014, 09:48:07 am »
Colegas,

Obrigada pela partilha de informação e opiniões.....

Surge-me umas duvidas.....

 - Trabalhadores que usufruem do SMN desde 2012 com contrato de trabalho a termo certo e sem termo também usufruem deste beneficio? SIM
 - OME não usufruem deste beneficio? NÃO (mas ainda com dúvidas...)
 - A redução da taxa contributiva de 23,75% para 23,00% dá inicio a salários de Novembro com descontos a liquidar em Dezembro/2014? SIM
 - As entidades empregadoras são avisadas oficiosamente pelos serviços da segurança social? SIM (mas com dúvidas...)

Aguardo as vossas opiniões......

Obrigada,
Paula Lage
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline debsousa

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Re: Redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
« Responder #38 em: Outubro 21, 2014, 10:00:23 am »
Enviei o seguinte email para issmadeira:

"Bom dia,

Em relação ao DL 154/2014, surgiram algumas questões que agradecia que pudessem esclarecer/confirmar:
- O DL 154/2014 já se aplica à RAM ou temos de aguardar algum Decreto Legislativo Regional?
- Os sócios-gerentes beneficiam da redução?
- Estão excluídos da redução os trabalhadores contratados entre Junho e Setembro de 2014?
- Estão excluídos os trabalhadores que ganhem atualmente entre os 494,70 e os 515,10?
- Aplica-se aos salários processados em Nov/14 (cujos descontos são pagos em Dez/14)?
- A redução é comunicada oficiosamente pela segurança social. Sendo assim devemos processar com a taxa de 23,75% e proceder ao acerto quando formos notificados sobre a redução? Ou devemos enviar as guias com a taxa de 23%?"

Outra colega cá do fórum também enviou email com dúvidas. Decidi enviar para garantir que obtemos respostas idênticas, pois infelizmente, no que toca à segurança social..... nem digo mais.... >:(

Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline paulalage

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Re: Redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
« Responder #39 em: Outubro 21, 2014, 10:23:43 am »
Enviei o seguinte email para issmadeira:

"Bom dia,

Em relação ao DL 154/2014, surgiram algumas questões que agradecia que pudessem esclarecer/confirmar:
- O DL 154/2014 já se aplica à RAM ou temos de aguardar algum Decreto Legislativo Regional?
- Os sócios-gerentes beneficiam da redução?
- Estão excluídos da redução os trabalhadores contratados entre Junho e Setembro de 2014?
- Estão excluídos os trabalhadores que ganhem atualmente entre os 494,70 e os 515,10?
- Aplica-se aos salários processados em Nov/14 (cujos descontos são pagos em Dez/14)?
- A redução é comunicada oficiosamente pela segurança social. Sendo assim devemos processar com a taxa de 23,75% e proceder ao acerto quando formos notificados sobre a redução? Ou devemos enviar as guias com a taxa de 23%?"

Outra colega cá do fórum também enviou email com dúvidas. Decidi enviar para garantir que obtemos respostas idênticas, pois infelizmente, no que toca à segurança social..... nem digo mais.... >:(


Obrigada colega Débora!
Sempre eficiente e disponível! :)
Cumprimentos,
Paula Lage
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Paula Lage

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Offline debsousa

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Re: Redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
« Responder #40 em: Outubro 21, 2014, 10:25:34 am »
Obrigada colega Paula!
E igualmente, pois a sua participação no fórum também é muito eficiente.  :D
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline afpereira

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Re: Redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
« Responder #41 em: Outubro 21, 2014, 11:08:30 am »
Bom dia colegas.

Muito obrigada por estas partilhas de informação que são sem dúvida de extrema importância.

Depois de ler a informação que aqui temos surgiu-me uma questão. No acordo tripartido dizia que esta redução de taxa seria para os trabalhadores que beneficiariam do aumento do SMN. No entanto na entrevista do jornal de negócios diz que a medida deixa de fora quem recebia entre os 485€ e os 504,99€. É mesmo assim? Para estes mantém-se a taxa de 23,75%?

Outra questão é a que muitas ainda têm que é se realmente temos de ficar à espera da informação oficiosa ou se podemos fazer já os descontos a 23%.

Já agora aproveito e coloco outra questão. Um dos critérios de atribuição da redução de taxa é ter a situação contributiva regularizada. Alguém me consegue dizer se tendo os valores em dívida todos incluídos em planos de pagamento se é considerado tendo a situação contributiva regularizada para esta atribuição?

Mais uma vez obrigada por esta partilha.

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Offline debsousa

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Re: Redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
« Responder #42 em: Outubro 21, 2014, 11:23:47 am »
Bom dia colegas.

Muito obrigada por estas partilhas de informação que são sem dúvida de extrema importância.

Depois de ler a informação que aqui temos surgiu-me uma questão. No acordo tripartido dizia que esta redução de taxa seria para os trabalhadores que beneficiariam do aumento do SMN. No entanto na entrevista do jornal de negócios diz que a medida deixa de fora quem recebia entre os 485€ e os 504,99€. É mesmo assim? Para estes mantém-se a taxa de 23,75%? Infelizmente e apesar do que dizia o acordo tripartido, parece que realmente os que recebem entre 485€ e 504,99€ estão excluídos....

Outra questão é a que muitas ainda têm que é se realmente temos de ficar à espera da informação oficiosa ou se podemos fazer já os descontos a 23%. Em Dezembro já envia a guia com os 23%. O problema é se enviamos com os 23% e depois por algum motivo que nos tenha escapado, eles dizem que deveria ter sido os 23,75%  :(

Já agora aproveito e coloco outra questão. Um dos critérios de atribuição da redução de taxa é ter a situação contributiva regularizada. Alguém me consegue dizer se tendo os valores em dívida todos incluídos em planos de pagamento se é considerado tendo a situação contributiva regularizada para esta atribuição? Julgo que desde que esteja a cumprir com os planos de pagamento, conta como tendo a situação regularizada.

Mais uma vez obrigada por esta partilha.
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline afpereira

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Re: Redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
« Responder #43 em: Outubro 21, 2014, 12:48:17 pm »
Muito obrigada debsousa.. Vou ficar a acompanhar e se tiver mais alguma novidade também digo.


Bom dia colegas.

Muito obrigada por estas partilhas de informação que são sem dúvida de extrema importância.

Depois de ler a informação que aqui temos surgiu-me uma questão. No acordo tripartido dizia que esta redução de taxa seria para os trabalhadores que beneficiariam do aumento do SMN. No entanto na entrevista do jornal de negócios diz que a medida deixa de fora quem recebia entre os 485€ e os 504,99€. É mesmo assim? Para estes mantém-se a taxa de 23,75%? Infelizmente e apesar do que dizia o acordo tripartido, parece que realmente os que recebem entre 485€ e 504,99€ estão excluídos....

Outra questão é a que muitas ainda têm que é se realmente temos de ficar à espera da informação oficiosa ou se podemos fazer já os descontos a 23%. Em Dezembro já envia a guia com os 23%. O problema é se enviamos com os 23% e depois por algum motivo que nos tenha escapado, eles dizem que deveria ter sido os 23,75%  :(

Já agora aproveito e coloco outra questão. Um dos critérios de atribuição da redução de taxa é ter a situação contributiva regularizada. Alguém me consegue dizer se tendo os valores em dívida todos incluídos em planos de pagamento se é considerado tendo a situação contributiva regularizada para esta atribuição? Julgo que desde que esteja a cumprir com os planos de pagamento, conta como tendo a situação regularizada.

Mais uma vez obrigada por esta partilha.

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Offline Carmo Gonçalves

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Re: Redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
« Responder #44 em: Outubro 21, 2014, 04:06:16 pm »
boa tarde colegas

Surgiu-me agora pelo que li outra duvida - quer dizer que a redução da taxa contributiva de 23,75 pra 23 é só para quem ganha o SMN? os que ganham acima disso a empresa não pode aplicar a redução da taxa?

Carmo

 

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