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Redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora

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Offline AndreiaM

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Re: Redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
« Responder #45 em: Outubro 21, 2014, 04:09:48 pm »
Esta medida é só para quem auferiu num dos meses de janeiro a agosto de 2014, o vencimento de 485€.

boa tarde colegas

Surgiu-me agora pelo que li outra duvida - quer dizer que a redução da taxa contributiva de 23,75 pra 23 é só para quem ganha o SMN? os que ganham acima disso a empresa não pode aplicar a redução da taxa?

Carmo

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Offline Rosinda Cristina

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Re: Redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
« Responder #46 em: Outubro 21, 2014, 04:24:14 pm »
Bom dia colegas.

Muito obrigada por estas partilhas de informação que são sem dúvida de extrema importância.

Depois de ler a informação que aqui temos surgiu-me uma questão. No acordo tripartido dizia que esta redução de taxa seria para os trabalhadores que beneficiariam do aumento do SMN. No entanto na entrevista do jornal de negócios diz que a medida deixa de fora quem recebia entre os 485€ e os 504,99€. É mesmo assim? Para estes mantém-se a taxa de 23,75%?

Outra questão é a que muitas ainda têm que é se realmente temos de ficar à espera da informação oficiosa ou se podemos fazer já os descontos a 23%.

Já agora aproveito e coloco outra questão. Um dos critérios de atribuição da redução de taxa é ter a situação contributiva regularizada. Alguém me consegue dizer se tendo os valores em dívida todos incluídos em planos de pagamento se é considerado tendo a situação contributiva regularizada para esta atribuição?




A colega mangovsky hoje o  disponibilizou o link do guia prático da segurança social sobre o tema, aqui:
http://contabilistas.info/index.php?topic=19267.0

http://www4.seg-social.pt/documents/10152/15032/MEAE_Red_Taxa_Contributiva_cargo_Ent_Empregadora

No ponto B é esclarecida uma das suas dúvidas  ;)

Ver página: 4
«Condições para beneficiar deste apoio
- O trabalhador estar vinculado à Entidade Empregadora beneficiária por contrato de trabalho sem interrupção, pelo menos desde maio de 2014;
- O trabalhador ter auferido, pelo menos num dos meses compreendidos entre janeiro e agosto de 2014, remuneração igual ao valor da remuneração mínima mensal garantida (485,00€);
-A Entidade Empregadora ter a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.

Considera-se que tem a situação contributiva regularizada quando:
a) não existem dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores devidos como contribuinte;
b) existindo dívidas, se lhe foi autorizado pagamento em prestações e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições da autorização;
c) tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea.»

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Offline debsousa

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Re: Redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
« Responder #47 em: Outubro 21, 2014, 04:34:58 pm »
Olá colegas,

Este anexo só interessa aos colegas da RAM.
A ACIF enviou esta informação (em anexo) para os seus associados.
Assim sendo deduzo que o DL também se aplica à RAM, sem ser necessária qualquer publicação no JORAM.
Estou aguardado resposta da segurança social, às dúvidas que enviei, e que são as dúvidas de muitos. Logo que a tenha publico cá no fórum.
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline afpereira

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Re: Redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
« Responder #48 em: Outubro 22, 2014, 09:29:57 am »

Obrigada Rosinda.  Sem dúvida que responde. Ontem não tive oportunidade de ler o guia.


Bom dia colegas.

Muito obrigada por estas partilhas de informação que são sem dúvida de extrema importância.

Depois de ler a informação que aqui temos surgiu-me uma questão. No acordo tripartido dizia que esta redução de taxa seria para os trabalhadores que beneficiariam do aumento do SMN. No entanto na entrevista do jornal de negócios diz que a medida deixa de fora quem recebia entre os 485€ e os 504,99€. É mesmo assim? Para estes mantém-se a taxa de 23,75%?

Outra questão é a que muitas ainda têm que é se realmente temos de ficar à espera da informação oficiosa ou se podemos fazer já os descontos a 23%.

Já agora aproveito e coloco outra questão. Um dos critérios de atribuição da redução de taxa é ter a situação contributiva regularizada. Alguém me consegue dizer se tendo os valores em dívida todos incluídos em planos de pagamento se é considerado tendo a situação contributiva regularizada para esta atribuição?




A colega mangovsky hoje o  disponibilizou o link do guia prático da segurança social sobre o tema, aqui:
http://contabilistas.info/index.php?topic=19267.0

http://www4.seg-social.pt/documents/10152/15032/MEAE_Red_Taxa_Contributiva_cargo_Ent_Empregadora

No ponto B é esclarecida uma das suas dúvidas  ;)

Ver página: 4
«Condições para beneficiar deste apoio
- O trabalhador estar vinculado à Entidade Empregadora beneficiária por contrato de trabalho sem interrupção, pelo menos desde maio de 2014;
- O trabalhador ter auferido, pelo menos num dos meses compreendidos entre janeiro e agosto de 2014, remuneração igual ao valor da remuneração mínima mensal garantida (485,00€);
-A Entidade Empregadora ter a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.

Considera-se que tem a situação contributiva regularizada quando:
a) não existem dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores devidos como contribuinte;
b) existindo dívidas, se lhe foi autorizado pagamento em prestações e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições da autorização;
c) tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea.»

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Offline Dora A

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Re: Redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
« Responder #49 em: Outubro 22, 2014, 09:43:56 am »
Bom dia Colegas,

Deixo aqui o guia prático da segurança social, relativo à redução 0,75 % da Taxa contributiva a cargo da entidade empregadora.
Cumprimentos
Dora A

 

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