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PENHORA DE VENCIMENTO, RELACIONADO COM O NOVO SMN

50 Respostas    29.699 Visualizações

Iniciado por calau, Outubro 30, 2014, 09:34:03 AM

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nunomv

Sim subsidio de férias e Natal são penhoraveis...

Citação de: calau em Outubro 30, 2014, 12:50:22 PM
E não acrescentamos os duodécimos?
Cumprimentos,
Nunomvs

calau

Ja percebi então... o valor foi calculado com os subsidios de ferias e natal

njaneiro

Citação de: nunomv em Outubro 30, 2014, 12:49:54 PM
Se retirar o subsidio de alimentação não dá valor a penhorar...  ;)

FORMULA 1
485€ SALARIO – 53,35€ SEG.SOCIAL = 431,65
Salario liquido 431,65€ -485€ mínimo levar para casa = 0,00€ de penhora
FORMULA 1 (SITE SOLICITADOR)
485€ SALARIO – 53,35€ SEG.SOCIAL = 431,65
Salario liquido 431,65€ -(485€ - 53,35€) = 431,65€ mínimo levar para casa = 0,00€ de penhora

Boa Tarde!
A Fórmula 1 está errada, pois o valor que o funcionário tem de levar para casa é o líquido de descontos, ou seja, os 431,65€. Pelo que não pode retirar os 485€ aos 431,65€. Deveria ser 485 + 100 = 585 - 53,35 = 531,65 - 431,65 = 100€. Ou seja o valor penhorável´são os 100€ do sub. Alimentação.
Cumpts.,
Nuno Janeiro
Cumprimentos,
Nuno Janeiro

nunomv

Tambem concordo... o site do solicitador esta correto...  ;)

Citação de: njaneiro em Outubro 30, 2014, 01:07:59 PM
Citação de: nunomv em Outubro 30, 2014, 12:49:54 PM
Se retirar o subsidio de alimentação não dá valor a penhorar...  ;)

FORMULA 1
485€ SALARIO – 53,35€ SEG.SOCIAL = 431,65
Salario liquido 431,65€ -485€ mínimo levar para casa = 0,00€ de penhora
FORMULA 1 (SITE SOLICITADOR)
485€ SALARIO – 53,35€ SEG.SOCIAL = 431,65
Salario liquido 431,65€ -(485€ - 53,35€) = 431,65€ mínimo levar para casa = 0,00€ de penhora

Boa Tarde!
A Fórmula 1 está errada, pois o valor que o funcionário tem de levar para casa é o líquido de descontos, ou seja, os 431,65€. Pelo que não pode retirar os 485€ aos 431,65€. Deveria ser 485 + 100 = 585 - 53,35 = 531,65 - 431,65 = 100€. Ou seja o valor penhorável´são os 100€ do sub. Alimentação.
Cumpts.,
Nuno Janeiro
Cumprimentos,
Nunomvs

nunomv

O salário só é penhoravel uma vez por mês, por isso quem recebe o subsidio de ferias ou natal por inteiro ao dia 15 escapa à penhora...  ;)

Citação de: calau em Outubro 30, 2014, 01:00:01 PM
Ja percebi então... o valor foi calculado com os subsidios de ferias e natal
Cumprimentos,
Nunomvs

Manuotoc

Boa tarde,

Julgo haver alguma confusão relativamente a este assunto, neste sentido, vou tentar contribuir para o esclarecimento.

A lei diz que é impenhorável o salário mínimo "liquido"_449,45€(505,00-55,5_11%tsu), não podendo ser penhorado mais de dois terços da remuneração liquida(vencimento liquido com a consideração dos descontos já efetuados, isto é ex: recibo com vencimento liquido de 1.500€ não pode ser penhorado mais de 1.000€) e a penhora em valor não pode ultrapassar três salários mínimos líquidos que é 1.348,35€ (449,45€ x 3).

Obtemos a remuneração liquida com a soma de todas e de qualquer tipo de remuneração ou rendimento constante no recibo (esqueçam se é RMM ou não, só atrapalha), depois subtraímos os descontos e com a remuneração liquida cálculamos o valor conforme referi no parágrafo anterior.

Para poupar trabalho, consultem o site dos solicitadores que tem um simulador (embora ainda não esteja adaptado para o novo SMN).

Espero ter ajudado.

debsousa

Obrigada pelo esclarecimento.
Sabe se na RAM, devemos deduzir o salário mínimo regional líquido ou o nacional?

Citação de: Manuotoc em Outubro 30, 2014, 02:35:53 PM
Boa tarde,

Julgo haver alguma confusão relativamente a este assunto, neste sentido, vou tentar contribuir para o esclarecimento.

A lei diz que é impenhorável o salário mínimo "liquido"_449,45€(505,00-55,5_11%tsu), não podendo ser penhorado mais de dois terços da remuneração liquida(vencimento liquido com a consideração dos descontos já efetuados, isto é ex: recibo com vencimento liquido de 1.500€ não pode ser penhorado mais de 1.000€) e a penhora em valor não pode ultrapassar três salários mínimos líquidos que é 1.348,35€ (449,45€ x 3).

Obtemos a remuneração liquida com a soma de todas e de qualquer tipo de remuneração ou rendimento constante no recibo (esqueçam se é RMM ou não, só atrapalha), depois subtraímos os descontos e com a remuneração liquida cálculamos o valor conforme referi no parágrafo anterior.

Para poupar trabalho, consultem o site dos solicitadores que tem um simulador (embora ainda não esteja adaptado para o novo SMN).

Espero ter ajudado.
Cumprimentos,
Débora Sousa

nunomv

Acabamos por nos desviar da questão inicial, mas sim altera para 505,00€.
Os calculos que apresentei sobre os 485€ serviram somente para perceber melhor o simulador que ainda está com RMN de 485€ e não foi atualizado...

Citação de: calau em Outubro 30, 2014, 09:34:03 AM
Bom dia,

Tenho um funcionário que tem parte do seu salário penhorado, o seu vencimento bruto é o ordenado mínmo. Com a alteração do SMN temos que alterar o valor da penhora, certo?
Obrigado
Cumprimentos,
Nunomvs

nunomv

É o salário minimo nacional...
Citação de: debsousa em Outubro 30, 2014, 02:56:30 PM
Obrigada pelo esclarecimento.
Sabe se na RAM, devemos deduzir o salário mínimo regional líquido ou o nacional?

Citação de: Manuotoc em Outubro 30, 2014, 02:35:53 PM
Boa tarde,

Julgo haver alguma confusão relativamente a este assunto, neste sentido, vou tentar contribuir para o esclarecimento.

A lei diz que é impenhorável o salário mínimo "liquido"_449,45€(505,00-55,5_11%tsu), não podendo ser penhorado mais de dois terços da remuneração liquida(vencimento liquido com a consideração dos descontos já efetuados, isto é ex: recibo com vencimento liquido de 1.500€ não pode ser penhorado mais de 1.000€) e a penhora em valor não pode ultrapassar três salários mínimos líquidos que é 1.348,35€ (449,45€ x 3).

Obtemos a remuneração liquida com a soma de todas e de qualquer tipo de remuneração ou rendimento constante no recibo (esqueçam se é RMM ou não, só atrapalha), depois subtraímos os descontos e com a remuneração liquida cálculamos o valor conforme referi no parágrafo anterior.

Para poupar trabalho, consultem o site dos solicitadores que tem um simulador (embora ainda não esteja adaptado para o novo SMN).

Espero ter ajudado.
Cumprimentos,
Nunomvs

debsousa

Obrigada pelo esclarecimento....
É injusto! A diferença entre salários mínimos é devido à nossa insularidade (os bens cá são mais caros do que ai devido ao custo do transporte), por isso as penhoras deviam ter em conta o salário regional...  :'(

Citação de: nunomv em Outubro 30, 2014, 03:17:11 PM
É o salário minimo nacional...
Citação de: debsousa em Outubro 30, 2014, 02:56:30 PM
Obrigada pelo esclarecimento.
Sabe se na RAM, devemos deduzir o salário mínimo regional líquido ou o nacional?

Citação de: Manuotoc em Outubro 30, 2014, 02:35:53 PM
Boa tarde,

Julgo haver alguma confusão relativamente a este assunto, neste sentido, vou tentar contribuir para o esclarecimento.

A lei diz que é impenhorável o salário mínimo "liquido"_449,45€(505,00-55,5_11%tsu), não podendo ser penhorado mais de dois terços da remuneração liquida(vencimento liquido com a consideração dos descontos já efetuados, isto é ex: recibo com vencimento liquido de 1.500€ não pode ser penhorado mais de 1.000€) e a penhora em valor não pode ultrapassar três salários mínimos líquidos que é 1.348,35€ (449,45€ x 3).

Obtemos a remuneração liquida com a soma de todas e de qualquer tipo de remuneração ou rendimento constante no recibo (esqueçam se é RMM ou não, só atrapalha), depois subtraímos os descontos e com a remuneração liquida cálculamos o valor conforme referi no parágrafo anterior.

Para poupar trabalho, consultem o site dos solicitadores que tem um simulador (embora ainda não esteja adaptado para o novo SMN).

Espero ter ajudado.
Cumprimentos,
Débora Sousa

nunomv

Sim é verdade é injusto...
Anexo a lei Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho de 2013, penso que não tenha sofrido alterações até à data (artigo 738)...
Cumprimentos,
Nunomvs

debsousa

Muito obrigada.
O artigo refere como impenhorável o SMN mas não diz que deva ser líquido ou estou a interpretar mal?
Parece que o cálculo devia ser pelos 485 em vez de 431,65 ::) :-[
Cumprimentos,
Débora Sousa

nunomv

O número 2 do artigo 738 "Para efeitos de apuramento da parte líquida das
prestações referidas no número anterior, apenas são considerados
os descontos legalmente obrigatórios."

Citação de: debsousa em Outubro 30, 2014, 04:19:21 PM
Muito obrigada.
O artigo refere como impenhorável o SMN mas não diz que deva ser líquido ou estou a interpretar mal?
Parece que o cálculo devia ser pelos 485 em vez de 431,65 ::) :-[
Cumprimentos,
Nunomvs

debsousa

Mas desse n.º interpreto que é deduzido o SMN ao vencimento líquido; não diz que é deduzido o SMN líquido ao vencimento líquido  ::) :-\

Citação de: nunomv em Outubro 30, 2014, 04:23:04 PM
O número 2 do artigo 738 "Para efeitos de apuramento da parte líquida das
prestações referidas no número anterior, apenas são considerados
os descontos legalmente obrigatórios."

Citação de: debsousa em Outubro 30, 2014, 04:19:21 PM
Muito obrigada.
O artigo refere como impenhorável o SMN mas não diz que deva ser líquido ou estou a interpretar mal?
Parece que o cálculo devia ser pelos 485 em vez de 431,65 ::) :-[
Cumprimentos,
Débora Sousa

nunomv

Para o apuramento da parte liquida são deduzidos os descontos obrigatórios...
SMN - Seg.Social e dá parte liquida... interpreto assim...

Citação de: debsousa em Outubro 30, 2014, 04:24:58 PM
Mas desse n.º interpreto que é deduzido o SMN ao vencimento líquido; não diz que é deduzido o SMN líquido ao vencimento líquido  ::) :-\

Citação de: nunomv em Outubro 30, 2014, 04:23:04 PM
O número 2 do artigo 738 "Para efeitos de apuramento da parte líquida das
prestações referidas no número anterior, apenas são considerados
os descontos legalmente obrigatórios."

Citação de: debsousa em Outubro 30, 2014, 04:19:21 PM
Muito obrigada.
O artigo refere como impenhorável o SMN mas não diz que deva ser líquido ou estou a interpretar mal?
Parece que o cálculo devia ser pelos 485 em vez de 431,65 ::) :-[
Cumprimentos,
Nunomvs