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Férias

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Iniciado por VERAN, Dezembro 06, 2018, 10:58:04 AM

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VERAN

Bom dia. Estou com algumas dúvidas relativamente a férias e respectivo subsídio, e se alguém muito esclarecido na matéria me puder ajudar agradecia imenso.

A situação é a seguinte:

Uma pessoa inicia contrato anual a 01/04/2015, automaticamente renovado até a efetividade, ou seja, a 01/04/2018 a pessoa é efetiva. Recebeu os subsídios de férias correspondentes por contrato (22+22+22). A minha dúvida é, de 01/04/2018 a 31/12/2018 deve receber os proporcionais de férias e subsídio de férias destes 9 meses até 31/12/2018 ou só a 01/01/2019 adquire o direito aos 22 referentes a 2018?

vsanto

#1
Bom dia,
Qual é a data de saída?
Os cálculos não podem ser feitos 22 dias por cada ano de contrato.
Em 2015, trabalhou 9 meses x 2 dias = 18 dias de férias a que tem direito.
A 01.01.2016 ganhou 22 dias (e respetivo SF)
A 01.01.2017 ganhou 22 dias (e respetivo SF)
A 01.01.2018 ganhou 22 dias (e respetivo SF)
Se sair este ano, tem que fazer os proporcionais do tempo trabalhado. Penso que tenha o limite de um ordenado, porque se fosse diretamente o proporcional e saísse a 31/12, iria ter mais dias de férias e mais SF.

Edito para adicionar que: saindo a 31-12-2018 ele trabalhou o ano todo para ter direito a férias e SF, portanto tem que pagar SF na totalidade + as férias.

Cláudia_Magalhães

Bom dia,

Vou tentar detalhar o mais possível para ser mais fácil:

2015 - ano de admissão adquiriu 2 dias por cada mês completo de trabalho (a ser gozados após completar 6 meses de trabalho (n.º 1 art. 239º CT)) - neste caso adquiriu em 2015 18 dias

2016 - em 01/01/2016 adquiriu 22 dias de férias

2017 - em 01/01/2017 adquiriu 22 dias de férias

2018 - em 01/01/2018 adquiriu 22 dias de férias

E assim sucessivamente, enquanto se mantiver o vínculo contratual.

Caso venha a ocorrer despedimento, no ano de cessação tem direito aos respetivos proporcionais (n.º 1 art. 245º CT)


Espero ter ajudado :)

CM
Cumprimentos
Cláudia Magalhães

VERAN

Obrigada pelos vossos esclarecimentos. Agora permitam-me a seguinte questão porque estou efetivamente confusa. então se no ano seguinte a admissão, neste caso que expus 2016, adquire o direito e o gozo a 22 dias de férias em 01/01, se tivesse cessado o contrato em Março desse ano, por exemplo, como seriam os cálculos do subsídio de férias?

Cláudia_Magalhães

Citação de: VERAN em Dezembro 06, 2018, 12:44:22 PM
Obrigada pelos vossos esclarecimentos. Agora permitam-me a seguinte questão porque estou efetivamente confusa. então se no ano seguinte a admissão, neste caso que expus 2016, adquire o direito e o gozo a 22 dias de férias em 01/01, se tivesse cessado o contrato em Março desse ano, por exemplo, como seriam os cálculos do subsídio de férias?

Este trata-se de um caso especial, quando o contrato termina no ano subsequente, apenas tem direito aos proporcionais desse ano, conforme o n.º 3 do art. 245º CT

CM
Cumprimentos
Cláudia Magalhães