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Fevereiro 10, 2025, 09:51:01 am por CentralGest | Visualizações: 118 | Comentários: 0

O IRS Jovem é um benefício fiscal destinado a jovens em início de carreira, permitindo isenções progressivas no IRS. Criado em 2020, este regim...
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IVA Pro Rata

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IVA Pro Rata
« em: Janeiro 16, 2025, 10:06:21 am »
Bom dia,

Uma empresa que exerce atividade isenta, em 10/2024 começou a exercer em simultâneo uma atividade em IVA, para o calculo do Pro Rata usa-mos valores anuais ou apenas do período em que começou a atividade em IVA?

Obrigado!

*

Offline filipaalves

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Re: IVA Pro Rata
« Responder #1 em: Janeiro 16, 2025, 10:23:29 am »
Pergunta pertinente. Tenho a mesma dúvida colega

*

Offline AndreiaM

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Re: IVA Pro Rata
« Responder #2 em: Janeiro 16, 2025, 02:56:56 pm »
O código do IVA menciona sempre montantes anuais, por isso faz mais sentido que se utilizem os valores do ano todo e não o proporcional.

Salvo melhor opinião :)



Bom dia,

Uma empresa que exerce atividade isenta, em 10/2024 começou a exercer em simultâneo uma atividade em IVA, para o calculo do Pro Rata usa-mos valores anuais ou apenas do período em que começou a atividade em IVA?

Obrigado!

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Online Contabilistas.net

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Re: IVA Pro Rata
« Responder #3 em: Janeiro 16, 2025, 03:10:17 pm »
Salvo melhor opinião, deve ter em consideração o período anterior.

Art.º 23 do CIVA

Citar
n.º 6 - A percentagem de dedução referida na alínea b) do n.º 1, calculada provisoriament e com base no montante das operações realizadas no ano anterior, assim como a dedução efectuada nos termos do n.º 2, calculada provisoriament e com base nos critérios objectivos inicialmente utilizados para aplicação do método da afectação real, são corrigidas de acordo com os valores definitivos referentes ao ano a que se reportam, originando a correspondente regularização das deduções efectuadas, a qual deve constar da declaração do último período do ano a que respeita.

Citar
n.º 7 - Os sujeitos passivos que iniciem a actividade ou a alterem substancialmen te podem praticar a dedução do imposto com base numa percentagem provisória estimada, a inscrever nas declarações a que se referem os artigos 31.º e 32.º
Cumprimentos
Paulo Carvalho

 

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