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Cessação do contrato de trabalho

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sand01

Cessação do contrato de trabalho
« em: Março 13, 2012, 10:52:42 am »
CentralGest Cloud - Software de Gestão Online
Muito bom dia aos colegas,

Quando se rescinde um contrato de trabalho quer seja por parte da entidade empregadora ou por parte do empregado temos de informar a segurança Social até ao dia 10 do mês seguinte á rescisão certo? Também temos de comunicar ao ACT? Ou basta informarmos a Segurança Social?

Desde já muito obrigada

Cumprimentos

Sandrine Reis

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Offline leandro76

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Re: Cessação do contrato de trabalho
« Responder #1 em: Março 13, 2012, 11:41:01 am »
Tem 10 dias úteis para comunicar a rescisão à segurança social , pode faze-lo enviando o módelo RV 1029 (tem em formulários no site) ou no site da segurança social directa, em relação a comunicação a ACT desconheço, mas pode ligar para lá a perguntar ou esperar que algum colega possa confirmar.

Cumprimentos.
Leandro

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sand01

Re: Cessação do contrato de trabalho
« Responder #2 em: Março 13, 2012, 12:23:35 pm »
Obrigada colega Leandro,

Mas penso que está enganado quanto ao prazo de comunicação a segurança Social.

"A comunicação de suspensão/cessação do exercício de atividade do trabalhador deve ser efetuada até ao dia 10 do mês seguinte
ao da data do facto"

Cump.

Sandrine Reis

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Offline leandro76

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Re: Cessação do contrato de trabalho
« Responder #3 em: Março 13, 2012, 01:28:43 pm »
Olá colega

Não vou "ateimar" consigo :-) até  porque não tenho aqui o modelo RV 1029, mas leia, se tiver acesso a esse modelo, por favor leia a última página tem lá a explicar até quando tem de comunicar a SS a rescisão do contrato. ou se não ligue para o número de telefone que está disponível no site.

Bom trabalho.

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Offline Isaura Sobral

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Re: Cessação do contrato de trabalho
« Responder #4 em: Março 13, 2012, 05:59:08 pm »
Olá,
 
Aqui fica a resposta, conforme consta da página: http://www2.seg-social.pt/left.asp?03.13.01 ou http://www2.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=31596&m=PDF
 
A cessação, suspensão e respectivo motivo e alteração da modalidadede contrato de trabalho até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência em www.seg-social.pt ou em formulário próprio, nos casos de pessoas singulares com apenas um trabalhador ao serviço.
Se a entidade empregadora não prestar estas informações:
• Presume-se a existência da relação laboral, pelo que se mantém a obrigação do pagamento de contribuições
• Fica sujeito à aplicação de uma contra-ordenação leve.
 
Cumpts,
IS
 
« Última modificação: Março 13, 2012, 06:04:13 pm por Isaura Sobral »

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sand01

Re: Cessação do contrato de trabalho
« Responder #5 em: Março 14, 2012, 09:35:21 am »
Muito obrigada colega Isaura e um bom dia de trabalho.

Cump.

Sandrine Reis

 

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