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Possível Recurso Questão 18

58 Respostas    51.264 Visualizações

Iniciado por Zlatan, Fevereiro 18, 2014, 11:35:42 PM

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Dantedy

#30
Citação de: almeida santos em Fevereiro 24, 2014, 02:06:10 PM
Não. Devem ser diferido o gasto para o ano que diz respeito o rendimento. Se é durante 3 anos deve ser diferido o gasto, para o balanceamento correcto ente rendimentos e gastos!Na minha opinião a OTOC tem razão na sua correcção!

Eu e nem tu temos certeza de qual é a correcção exacta da OTOC - pois nenhuma das anteriores - pode implicar diferimento ou AI ou outro (a outra afirmação do AI, está errada, no momento que diz que pode ser amortizado no período apropriado, não é assim que funciona).

Diferido o gasto? Qual rendimento? A despesa diz respeito a 2014, mas os gastos implicaram:
Eles alugaram um espaço - repercussões durante 3 anos - feira de 2014 e 2016 - Activo intangível? Aquilo é uma exposição, que fará a empresa ser mais reconhecida internacionalmente. Um AFT ou AI também ajudam a obter rendimentos.

Gastos com publicidade - FSE - a terceiros, não se aplica neste caso, pois eles não estão a pagar ninguém por publicidade e sim a investirem na empresa. Investimento ou são capitalizados como AI ou são gastos do período, nas contas a que lhe dizem respeito. Gastos com FSE - publicidade nunca são activo intangíveis.

No máximo, dá para argumentar que são gastos de 2014 - "Os dispêndios com a feira não são um activo intangível porquanto não existe qualquer recurso controlado (não é possível controlar os benefícios económicos que daí poderão advir) Assim, devem ser reconhecidos como gastos do período em que são incorridos. Assim a resposta A (versão A) poderia ser levada em consideração. Se este custo deverá ser diferido, eu gostaria de saber o porquê, já que todo o investimento de 95.000, apenas um pode dizer respeito a período posterior, que é o aluguer do espaço da feira. SÓ neste sentido, percebo completamente a resposta - nenhuma das anteriores.

Resumindo (admitindo que se trata somente de gastos e não AI):
* o custo com viagens e estadas - despesa de 2014 e Gasto de 2014.
* Stand - despesa de 2014 e Gasto de 2014 (não será utilizável em períodos futuros)
* Honorários dos consultores de Marketing - despesa de 2014 e gasto de 2014.
* Aluguer da área - despesa de 2014 e é o único gasto que vejo que pode ser diferido, pois se a empresa espera repercussões durante 3 anos, o gasto será repartido por 3 anos, pois é um despesa de 2014, mas que diz respeito a gasto de 3 exercícios.

almeida santos

#31
Qual rendimento? As repercussões durante 3 anos são os benefícios que a empresa retira pela publicidade que foi feita nas feiras. Logo tendo em conta o balanceamento entre os rendimentos e gastos, os gastos devem ser diferidos pelos 3 anos que terão repercussões.
As Normas proíbem a capitalização (reconhecimentos como AI) dos gastos com publicidade.

Dantedy

#32
Citação de: almeida santos em Fevereiro 24, 2014, 03:10:08 PM
Qual rendimento? As repercussões durante 3 anos são os benefícios que a empresa retira pela publicidade que foi feita nas feiras. Logo tendo em conta o balanceamento entre os rendimentos e gastos, os gastos devem ser diferidos pelos 3 anos que terão repercussões.

A construção de um site por exemplo, é contabilizado como AI, porque irá trazer benefícios económicos, como uma plataforma que permite os clientes acederam e conhecerem os produtos, como poderá ser usado para obter rendimentos, devido a encomendas.

Não foi falado em obter rendimentos, mas a empresa quer e vai apostar na internacionalização (o que lhe vai permitir exportar posteriormente). Para isso precisa de ir a Feira e expor o seu nome, produtos, etc. Ora se isto vai ser usado para gerar benefícios (repercussões por 3 anos, que é uma vida útil), então não vejo razão, até mesmo pelo teu ponto de vista, como isto não é AI (principalmente quando é necessário alugar o direito de uso de uma área).

Espero que algum candidato vá contestar esta questão e caso não for aceite, alguém possa pôr no fórum, a justificação da OTOC.

almeida santos

No caso do site depende. Esclarecimento da CNC: Se o site for exclusivamente para a promoção e publicidade dos seus produtos e serviços, poderá não ser capaz comprovar a existência de benefícios económicos futuros, e nesse caso o custo com a aquisição deverá ser reconhecido como gasto. Se o site servir para ter uma loja on-line, seria provável que gere benefícios económicos futuros, e como tal seria possível a sua relevação na conta 44 - Ativos Intangíveis.

Eu penso que quando falam no enunciado em repercussões durante 3 anos, são os benefícios que podem tirar. Um AI, na minha opinião não deve ser, uma vez que a norma proíbe a capitalização destes tipos de gastos.

Dantedy

#34
Citação de: almeida santos em Fevereiro 24, 2014, 03:33:29 PM
No caso do site depende. Esclarecimento da CNC: Se o site for exclusivamente para a promoção e publicidade dos seus produtos e serviços, poderá não ser capaz comprovar a existência de benefícios económicos futuros, e nesse caso o custo com a aquisição deverá ser reconhecido como gasto. Se o site servir para ter uma loja on-line, seria provável que gere benefícios económicos futuros, e como tal seria possível a sua relevação na conta 44 - Ativos Intangíveis.

Eu penso que quando falam no enunciado em repercussões durante 3 anos, são os benefícios que podem tirar. Um AI, na minha opinião não deve ser, uma vez que a norma proíbe a capitalização destes tipos de gastos.

Citação de: almeida santos em Fevereiro 24, 2014, 03:10:08 PM
As Normas proíbem a capitalização (reconhecimentos como AI) dos gastos com publicidade.

A norma não permite a capitalização dos gastos com publicidade, isto porque normalmente são serviços prestados por terceiros e porque não é possível mensurar com fiabilidade (não é um recurso controlável) os benefícios económicos que daí advêm. No caso de um site construído ou adquirido pela empresa, somente para publicidade, é um gasto, sem qualquer dúvida.

Concordo que deverá ser um gasto e não AI (Q18), se for este o caso:
* o custo com viagens e estadas - despesa de 2014 e Gasto de 2014.
* Stand - despesa de 2014 e Gasto de 2014 (não será utilizável em períodos futuros)
* Honorários dos consultores de Marketing - despesa de 2014 e gasto de 2014.
* Aluguer da área - despesa de 2014 e é o único gasto que vejo que pode ser diferido, pois se a empresa espera repercussões durante 3 anos, o gasto será repartido por 3 anos, pois é um despesa de 2014, mas que diz respeito a gasto de 3 exercícios, por provavelmente permitir o uso da área na feira de 2014 e 2016. Mas no entanto, nada é dito no enunciado, por isso pode ser um gasto de 2014 apenas.

E a razão pela qual a resposta A), a meu ver poderia ser a resposta correcta, pois de certezas, o enunciado não dá nada.


almeida santos

Citação de: Dantedy em Fevereiro 24, 2014, 04:24:31 PM
Citação de: almeida santos em Fevereiro 24, 2014, 03:33:29 PM
No caso do site depende. Esclarecimento da CNC: Se o site for exclusivamente para a promoção e publicidade dos seus produtos e serviços, poderá não ser capaz comprovar a existência de benefícios económicos futuros, e nesse caso o custo com a aquisição deverá ser reconhecido como gasto. Se o site servir para ter uma loja on-line, seria provável que gere benefícios económicos futuros, e como tal seria possível a sua relevação na conta 44 - Ativos Intangíveis.

Eu penso que quando falam no enunciado em repercussões durante 3 anos, são os benefícios que podem tirar. Um AI, na minha opinião não deve ser, uma vez que a norma proíbe a capitalização destes tipos de gastos.

Citação de: almeida santos em Fevereiro 24, 2014, 03:10:08 PM
As Normas proíbem a capitalização (reconhecimentos como AI) dos gastos com publicidade.

A norma não permite a capitalização dos gastos com publicidade, isto porque normalmente são serviços prestados por terceiros e porque não é possível mensurar com fiabilidade (não é um recurso controlável) os benefícios económicos que daí advêm. No caso de um site construído ou adquirido pela empresa, somente para publicidade, é um gasto, sem qualquer dúvida.

Concordo que deverá ser um gasto e não AI (Q18), se for este o caso:
* o custo com viagens e estadas - despesa de 2014 e Gasto de 2014.
* Stand - despesa de 2014 e Gasto de 2014 (não será utilizável em períodos futuros)
* Honorários dos consultores de Marketing - despesa de 2014 e gasto de 2014.
* Aluguer da área - despesa de 2014 e é o único gasto que vejo que pode ser diferido, pois se a empresa espera repercussões durante 3 anos, o gasto será repartido por 3 anos, pois é um despesa de 2014, mas que diz respeito a gasto de 3 exercícios, por provavelmente permitir o uso da área na feira de 2014 e 2016. Mas no entanto, nada é dito no enunciado, por isso pode ser um gasto de 2014 apenas.

E a razão pela qual a resposta A), a meu ver poderia ser a resposta correcta, pois de certezas, o enunciado não dá nada.
Eu já entendia a tua resposta, e não concordo (não quer dizer que não estejas correcto) no entanto acho que:
As despesas incorridas com a participação da empresa na feira deverão ser tratadas como:
- Despesas com publicidade e propaganda, no caso de se destinarem a dar a conhecer os produtos ou serviços prestados pela própria empresa, ou
- Como deslocações e estadas, se, for ao contrário, a empresa se deslocar a essas feiras com a intenção de tomar conhecimento de novos produtos ou novas técnicas desenvolvidas por outras empresas .
Tratando-se, efectivamente, de despesas de publicidade e propaganda (porque a empresa vai para dar a conhecer os seus produtos ), caso as mesmas sejam de alcance superior a um ano (neste caso 3 anos), deverá a parte respectiva do custo ser diferida para os exercícios seguintes.




Zlatan

Citação de: Dantedy em Fevereiro 24, 2014, 04:24:31 PM
Citação de: almeida santos em Fevereiro 24, 2014, 03:33:29 PM
No caso do site depende. Esclarecimento da CNC: Se o site for exclusivamente para a promoção e publicidade dos seus produtos e serviços, poderá não ser capaz comprovar a existência de benefícios económicos futuros, e nesse caso o custo com a aquisição deverá ser reconhecido como gasto. Se o site servir para ter uma loja on-line, seria provável que gere benefícios económicos futuros, e como tal seria possível a sua relevação na conta 44 - Ativos Intangíveis.

Eu penso que quando falam no enunciado em repercussões durante 3 anos, são os benefícios que podem tirar. Um AI, na minha opinião não deve ser, uma vez que a norma proíbe a capitalização destes tipos de gastos.

Citação de: almeida santos em Fevereiro 24, 2014, 03:10:08 PM
As Normas proíbem a capitalização (reconhecimentos como AI) dos gastos com publicidade.

A norma não permite a capitalização dos gastos com publicidade, isto porque normalmente são serviços prestados por terceiros e porque não é possível mensurar com fiabilidade (não é um recurso controlável) os benefícios económicos que daí advêm. No caso de um site construído ou adquirido pela empresa, somente para publicidade, é um gasto, sem qualquer dúvida.

Concordo que deverá ser um gasto e não AI (Q18), se for este o caso:
* o custo com viagens e estadas - despesa de 2014 e Gasto de 2014.
* Stand - despesa de 2014 e Gasto de 2014 (não será utilizável em períodos futuros)
* Honorários dos consultores de Marketing - despesa de 2014 e gasto de 2014.
* Aluguer da área - despesa de 2014 e é o único gasto que vejo que pode ser diferido, pois se a empresa espera repercussões durante 3 anos, o gasto será repartido por 3 anos, pois é um despesa de 2014, mas que diz respeito a gasto de 3 exercícios, por provavelmente permitir o uso da área na feira de 2014 e 2016. Mas no entanto, nada é dito no enunciado, por isso pode ser um gasto de 2014 apenas.

E a razão pela qual a resposta A), a meu ver poderia ser a resposta correcta, pois de certezas, o enunciado não dá nada.

Vai ser nessa base que irei fundamentar o meu recurso.

Rosinda Cristina

Citação de: lmendes em Fevereiro 24, 2014, 12:07:30 PM
Bom dia,
O meu agradecimento desde já pela sua disponibilidade.

Quando os ficheiros são grandes eu costumo "zipá-los". Se utilizar o Winrar (software gratuito que se pode descarregar da net) pode-se escolher o tamanho dos ficheiros de saída e, se o tamanho ultrapassar um dado limite que é definido pelo utilizador, o próprio programa divide o ficheiro em partes. Depois é só fazer o upload das partes. Para quem fizer o download é só gravar os ficheiros todos na mesma pasta e pedir para descompactar...

Se precisar de ajuda diga.
Cumprs,
Lmendes

Boa noite,

Conforme solicitado em anexo NCRF explicadas com exemplos.

Espero que seja útil  ;)

Zlatan

Após a leitura da vossa conversa, contínuo a achar que não há nada no enunciado, que seja explicito que devemos diferir o investimento total efetuado ( presumindo que esse será o entendimento da OTOC ) . .

Relativamente à parte que consideram que a Inscrição na Feira e aluguer da área é provavelmente a única parcela do investimento que poderá ser susceptível de ser diferida, mas contudo, não me parece viável, porque por norma, as empresas quando vão a feiras, pagam sempre a inscrição todos os anos . . ou seja, se forem em 2016 terão de pagar novamente a sua inscrição na mesma, ou seja, dai posso concluir, que o custo de 25.000€ é também custo do exercício de 2014, o que ainda fortalece mais a minha convicção que a resposta correta seria contabilizar o investimento total como custo de 2014.




IsabelFerreira

Eu também quero meter recurso á 18 como o colega Zlatan.

Concordo com tudo o que tem dito mas não sei como vou provar em termos de lei ou normas.

Como está a pensar fazer?

Zlatan

Citação de: Isabel Malheiro Ferreira em Fevereiro 24, 2014, 11:21:49 PM
Eu também quero meter recurso á 18 como o colega Zlatan.

Concordo com tudo o que tem dito mas não sei como vou provar em termos de lei ou normas.

Como está a pensar fazer?

Até agora, só tenho a NCRF 6 . . esta pergunta não é muito fácil explicar com as normas. :(

Dantedy

#41
Citação de: almeida santos em Fevereiro 24, 2014, 04:39:03 PM
Eu já entendia a tua resposta, e não concordo (não quer dizer que não estejas correcto) no entanto acho que:
As despesas incorridas com a participação da empresa na feira deverão ser tratadas como:
- Despesas com publicidade e propaganda, no caso de se destinarem a dar a conhecer os produtos ou serviços prestados pela própria empresa, ou
- Como deslocações e estadas, se, for ao contrário, a empresa se deslocar a essas feiras com a intenção de tomar conhecimento de novos produtos ou novas técnicas desenvolvidas por outras empresas .
Tratando-se, efectivamente, de despesas de publicidade e propaganda (porque a empresa vai para dar a conhecer os seus produtos ), caso as mesmas sejam de alcance superior a um ano (neste caso 3 anos), deverá a parte respectiva do custo ser diferida para os exercícios seguintes.

Citação de: Zlatan em Fevereiro 24, 2014, 11:11:33 PM
Após a leitura da vossa conversa, contínuo a achar que não há nada no enunciado, que seja explicito que devemos diferir o investimento total efetuado ( presumindo que esse será o entendimento da OTOC ) . .

Relativamente à parte que consideram que a Inscrição na Feira e aluguer da área é provavelmente a única parcela do investimento que poderá ser susceptível de ser diferida, mas contudo, não me parece viável, porque por norma, as empresas quando vão a feiras, pagam sempre a inscrição todos os anos . . ou seja, se forem em 2016 terão de pagar novamente a sua inscrição na mesma, ou seja, dai posso concluir, que o custo de 25.000€ é também custo do exercício de 2014, o que ainda fortalece mais a minha convicção que a resposta correta seria contabilizar o investimento total como custo de 2014.

Quando eu digo que os custos com o aluguer da área poderiam ser diferidos, temos de ver que aquilo não é uma feira qualquer e acordos ou contratos podem ser feitos (só para expandir as possibilidades). A única forma de fazer sentido com o tal "repercussões por 3 anos" era no sentido se este gasto ser o único e o mais provável de poder ser diferido.

Mas lá está, a empresa foi a uma feira promover-se a si própria, isto em 2014, óbvio que teria despesas com viagens, estadias, inscrições, aluguer da área, pagamento de honorários e a compra e construção do stand, incluindo o seu desmantelamento. Mas tal gasto, seria referente a 2014. Não vejo como a previsão de repercussões por 3 anos, faça com que aja um activo por diferimentos de Gastos.

Activos por Diferimentos de gastos que eu conheço, faço quando tenho por exemplo uma despesa com viagem, hoje, que é paga hoje, mas só ira ser realizada em Junho de 2014. Ora, por já ter pago e visto que o serviço apenas  será realizado posteriormente, em caso da sua não realização, tenho a partir de hoje um activo (por diferimento de gasto), já que tenho algo que me trará algum tipo de beneficio no futuro (FSE ou reembolso) e é um recurso controlável (posso ser reembolsado ou terei o FSE).

a empresa decide apostar fortemente na internacionalização e de repente as despesas de 2014, serão gastos diferidos derivado de onde? Também gostaria de saber. Não existe nenhum contrato, apenas estima-se que terão repercussões. Nunca na minha vida fiz um activo por diferimentos de gastos, de algo que não é certo ou controlável. Isso é o mesmo que eu prever que um patrocínio que paguei hoje e que foi efectuado o FSE em 2014, não é gasto de 2014 no total, porque eu prevejo benefícios económicos positivos para a minha empresa. O diferimento como é lógico não irá acontecer.

Por isso, ponderei que a OTOC talvez considere que estamos na presença de um activo intangível (a que ter a mente aberta e explorar todos os cantos), estando a resposta B errada, já que efectivamente a amortização não pode ser feita em momento apropriado (o que torna a afirmação falsa), logo teria de ser "nenhuma das anteriores", pois o AI teria uma vida útil de 3 anos (2014-2016). Se assim for, então este AI é derivado do aluguer do espaço (direito de uso), que embora usado para promover a empresa, por ser uma feira, a empresa poderá vender produtos durante os dias activos da feira e por isso talvez a tal repercussão, dando assim a conhecer todos os seus produtos aos mais variados clientes por todo o mundo.

Como disse, quem for a recurso, depois diga se esta questão foi aceite (e qual foi a resposta aceite) e se não for, que tenha bondade em partilhar a justificação da OTOC para a Q18.

lmendes

Bom dia,

Na minha humilde opinião a OTOC tem razão em apontar a opção "Nenhuma das anteriores" pois, e apesar de se desconhecer as razões pelas quais foi esta a escolha, de acordo com a minha opinião o enunciado leva a que se considere que os dispêndios não tenham valor de realização por si próprios, pelo que não podem ser considerados como activos e muito menos activos intangíveis dado que não cumprem o critério da identificabilidade (separabilidade) / controlalilidade.
Donde, não sendo activos, os dispêndios devem ser considerados em gastos. A única questão que aqui se coloca é se os gastos devem ser todos reconhecidos num só período ou em vários (especialização dos exercícios). No entanto, o enunciado ao referir que o investimento vai ter impacto durante 3 anos, pelo Balanceamento entre ganhos e gastos estabelecido na Estrutura Conceptual do SNC, eu diria que a generalidade dos gastos apresentados devem ser diferidos (reconhecendo proporcionalmente como gasto do período de 2014 (setembro, outubro e dezembro), gasto de 2015 (12 meses), gasto de 2016 (12 meses) e gasto de 2017 (janeiro a agosto)).

No fim de tantas opiniões controversas, agora também gostava de saber qual era a resposta/justificação certa, pelo que se alguém apresentar recurso e souber a fundamentação agradecia que a mesma fosse aqui disponibilizada.

Citação de: Rosinda Cristina em Fevereiro 24, 2014, 08:33:03 PM
Citação de: lmendes em Fevereiro 24, 2014, 12:07:30 PM
Bom dia,
O meu agradecimento desde já pela sua disponibilidade.

Quando os ficheiros são grandes eu costumo "zipá-los". Se utilizar o Winrar (software gratuito que se pode descarregar da net) pode-se escolher o tamanho dos ficheiros de saída e, se o tamanho ultrapassar um dado limite que é definido pelo utilizador, o próprio programa divide o ficheiro em partes. Depois é só fazer o upload das partes. Para quem fizer o download é só gravar os ficheiros todos na mesma pasta e pedir para descompactar...

Se precisar de ajuda diga.
Cumprs,
Lmendes

Boa noite,

Conforme solicitado em anexo NCRF explicadas com exemplos.

Espero que seja útil  ;)

Aproveito para agradecer a disponibilidade da colega Rosinda Cristina.

Cumprs,
lmendes

almeida santos

Citação de: lmendes em Fevereiro 25, 2014, 08:36:25 AM
Bom dia,

Na minha humilde opinião a OTOC tem razão em apontar a opção "Nenhuma das anteriores" pois, e apesar de se desconhecer as razões pelas quais foi esta a escolha, de acordo com a minha opinião o enunciado leva a que se considere que os dispêndios não tenham valor de realização por si próprios, pelo que não podem ser considerados como activos e muito menos activos intangíveis dado que não cumprem o critério da identificabilidade (separabilidade) / controlalilidade.
Donde, não sendo activos, os dispêndios devem ser considerados em gastos. A única questão que aqui se coloca é se os gastos devem ser todos reconhecidos num só período ou em vários (especialização dos exercícios). No entanto, o enunciado ao referir que o investimento vai ter impacto durante 3 anos, pelo Balanceamento entre ganhos e gastos estabelecido na Estrutura Conceptual do SNC, eu diria que a generalidade dos gastos apresentados devem ser diferidos (reconhecendo proporcionalmente como gasto do período de 2014 (setembro, outubro e dezembro), gasto de 2015 (12 meses), gasto de 2016 (12 meses) e gasto de 2017 (janeiro a agosto)).

No fim de tantas opiniões controversas, agora também gostava de saber qual era a resposta/justificação certa, pelo que se alguém apresentar recurso e souber a fundamentação agradecia que a mesma fosse aqui disponibilizada.

Citação de: Rosinda Cristina em Fevereiro 24, 2014, 08:33:03 PM
Citação de: lmendes em Fevereiro 24, 2014, 12:07:30 PM
Bom dia,
O meu agradecimento desde já pela sua disponibilidade.

Quando os ficheiros são grandes eu costumo "zipá-los". Se utilizar o Winrar (software gratuito que se pode descarregar da net) pode-se escolher o tamanho dos ficheiros de saída e, se o tamanho ultrapassar um dado limite que é definido pelo utilizador, o próprio programa divide o ficheiro em partes. Depois é só fazer o upload das partes. Para quem fizer o download é só gravar os ficheiros todos na mesma pasta e pedir para descompactar...

Se precisar de ajuda diga.
Cumprs,
Lmendes

Boa noite,

Conforme solicitado em anexo NCRF explicadas com exemplos.

Espero que seja útil  ;)

Aproveito para agradecer a disponibilidade da colega Rosinda Cristina.

Cumprs,
lmendes

Concordo exactamente com o que foi escrito...Balanceamento entre rendimentos e gastos!

Zlatan

Estou a tentar entrar em contacto com um ex professor de contabilidade financeira da minha faculdade, para ver o que ele tem a dizer desta questão.

Se souber algo, depois também publico.