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Regime transparência fiscal

91 Respostas    45.258 Visualizações

Iniciado por nunomv, Fevereiro 02, 2015, 10:06:52 AM

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nunomv


Igual ou inferior a 75% dos rendimentos = Regime geral...

Citação de: debsousa em Fevereiro 03, 2015, 12:01:22 PM
Os serviços são 72%, e as vendas são 28%.
O que acha....
Cumprimentos,
Nunomvs

IsabelFerreira

Bom dia a todos..

Tenho estado a ler este tópico e estou bastante confusa:

2 sócios, eng. civis vão abrir uma sociedade por quotas com dois CAE`S, um principal e outro secundário.

A maior parte dos serviços será de consultadoria a uma empresa de construção civil.

Vão estar enquadrados no regime de transparência fiscal?

Isa

debsousa

Colega a exclusão do regime com base na % de vendas/ps, só pode ser determinada depois do final do ano. Não percebo como se enquadra o sócio na seg. social como independente.....
Teria de retificar os salários do ano inteiro??
Citação de: nunomv em Fevereiro 03, 2015, 12:11:44 PM
Igual ou inferior a 75% dos rendimentos = Regime geral...

Citação de: debsousa em Fevereiro 03, 2015, 12:01:22 PM
Os serviços são 72%, e as vendas são 28%.
O que acha....
Cumprimentos,
Débora Sousa

nunomv

Depende da percentagem das vendas entre CAE principal e secundário...
Se a % da atividade principal for igual ou inferior a 75% cae no regime geral, se for superior a 75% cae na transparência fiscal...

Esta é a minha conclusão...
Salvo melhor opinião...

Citação de: IsabelFerreira em Fevereiro 03, 2015, 12:22:42 PM
Bom dia a todos..

Tenho estado a ler este tópico e estou bastante confusa:

2 sócios, eng. civis vão abrir uma sociedade por quotas com dois CAE`S, um principal e outro secundário.

A maior parte dos serviços será de consultadoria a uma empresa de construção civil.

Vão estar enquadrados no regime de transparência fiscal?

Isa
Cumprimentos,
Nunomvs

IsabelFerreira

Vão iniciar actividade agora e segundo eles de inicio a facturação irá ser maior no CAE secundário, mas o objectivo é aos poucos isto se inverter.

No inicio opto por qual regime?

Agradecida pela ajuda.


nunomv

O enquadramento só é feito no final de cada ano, e é obrigatório e não opção... conforme os resultados das vendas desse ano...

Citação de: IsabelFerreira em Fevereiro 03, 2015, 12:51:01 PM
Vão iniciar actividade agora e segundo eles de inicio a facturação irá ser maior no CAE secundário, mas o objectivo é aos poucos isto se inverter.

No inicio opto por qual regime?

Agradecida pela ajuda.
Cumprimentos,
Nunomvs

debsousa

É esse o problema...
Se o enquadramento é feito no final do ano, como se resolve a questão da segurança social?
É preciso enviar declaração de alterações a escolher o regime, ou é só no M22 que indico?
Cumprimentos,
Débora Sousa

nunomv

Indica na modelom 22 e se cae no regime de transparencia fiscal junto com a modelo 3 envia o anexo SS...
Ver pagina 10 e 11...

Citação de: debsousa em Fevereiro 03, 2015, 01:26:32 PM
É esse o problema...
Se o enquadramento é feito no final do ano, como se resolve a questão da segurança social?
É preciso enviar declaração de alterações a escolher o regime, ou é só no M22 que indico?
Cumprimentos,
Nunomvs

debsousa

Sim correto, mas implica retificar todos os recibos de vencimento feitos ao longo do ano não é?
Cumprimentos,
Débora Sousa

nunomv


Nessa matéria tenha muitas dúvidas...
Os documetentos da OTCO dizem que não desconta para a seg. social o salário do sócio (artigo 133.º código contributivo), mas quem for sócio-gerênte? Se só sabemos o enquadramento do final de ano não me parece que tenha de retificar a seg. social!!!
Tenho muitas dúvidas de como é colocado em prática...
Se algum colega poder ajudar a esclarecer!!!  :)
Cumprimentos,
Nunomvs

debsousa

Cumprimentos,
Débora Sousa

Glytch

Estive a rever o tópico e tambem estou a analisar uma situação similar.

Concordo que o problema de enquadramento ser feito no final do exercicio cria problemas de SS e que não ha muito esclarecimento de como proceder junto da SS. Para esse ponto não consigo ajudar tambem estou a tentar obter esclarecimentos.
Em relação a redacção nova queria destacar
“desde que, cumulativamente, em qualquer dia do período de tributação”(agora esclarecido pela AT a 31 de Dezembro)
1)A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista constante do artigo 151.º do Código do IRS”

Para além da atividade, dever-se-á atender também, cumulativamente a:
(i) o número de sócios não seja superior a cinco,
(ii) nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público, e
(iii) pelo menos 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade

Ou seja, salvo melhor entendimento, se o capital social for detido por mais do que 5 socios, ou no caso de menos do que 5, um dos sócios detém pelo menos 26% e não exerce activdade através da sociedade já não cai no regime de transparencia fiscal.

O desafio esta agora em enquadrar os MOE e sócios gerentes a titulo de Segurança Social uma vez que são tratados como TI mas há um diferença temporal de enquadramento perante a AT (que se verifica a 31 de Dez) e perante a SS (que ainda não tenho certeza quando se realiza).

Hoje tentei por diversas vezes ligar para a SS mas não atendem. Quando obtiver mais esclarecimentos partilharei aqui.

debsousa

Pode dar a sua opinião nos exemplos dados no tópico?

Obrigada!
Cumprimentos,
Débora Sousa

nunomv

Estive a ler bastante sobre o assunto e cheguei a esta conclusão...

Para ser enquadrado no regime transparência fiscal tem de preencher um destes requisitos (1) ou (2):
A.   REQUESITO 1
      1.   100% Atividades profissionais
      2.   100% sócios profissionais da atividade (remunerados)

B.   REQUESITO 2
        1.   A % de uma ou mais atividades constantes no artigo 151.º seja superior a 75%
        2.   Número de sócio não superior a 5
        3.   Nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público
        4.   Participação igual ou superior a 75% por profissionais que exercem a atividade (*)
(*) Concluo, que os profissionais não remunerados não contam para a participação dos 75%, pois não exercem...
Tem de preencher todos os requisitos do (1) ou do (2) se falhar algum cae no regime geral...
Sendo assim basta entrar a esposa como não remunerada com capital de 26% para cair no regime geral...
Como distinguimos os profissionais dos não profissionais?
Pela categoria profissional do recibo de vencimento, os não remunerados não exercem e não contam como profissionais e sim como não profissionais...
Salvo melhor opinião...

Obrigado colega "Glytch" pela participação na "discussão"...
Cumprimentos,
Nunomvs

debsousa

Conclusões para cada exemplo:

O exemplo do veterinário:
preenche o n.o 4 do requisito 2, mas não os outros - regime geral

exemplo do mediador de seguros
preenche o n.º 1 do requisito 1, mas o capital é 100% de um sócio apenas, que obviamente exerce mas ele não é remunerado pois recebe vencimento por outra empresa. - Regime geral

exemplo do mediador imobiliário
talvez preencha o requisito 1, mas apesar de ter 2 sócios-gerentes remunerados, um deles não exerce na prática a atividade de mediador imobiliário - Regime da Transparência fiscal?
em relação ao requisito 2, preenche o ponto 1, 2 e 3. A participação do sócio que efetivamente exerce, é de 33,33%....mas o outro apesar de não exercer é remunerado, será que conta como exercendo? - regime geral?

Agradecia que dessem as vossas opiniões sobre estes casos....

Obrigada pela vossa participação nesta "discussão"!

Cumprimentos,
Débora Sousa