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Regime transparência fiscal

91 Respostas    45.258 Visualizações

Iniciado por nunomv, Fevereiro 02, 2015, 10:06:52 AM

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debsousa

Colega Nuno, desta vez, não pudemos dar o tópico por encerrado com as conclusões  :( porque ainda temos a questão da segurança social por esclarecer.

Parece que não vou precisar de saber isso por agora  :D, mas o saber não ocupa lugar, e gostava que se alguém soubesse que partilhasse aqui.

Obrigada!
Cumprimentos,
Débora Sousa

nunomv

Bom dia, colega
Da minha parte tem todo o meu apoio, só ainda não tive tempo de escrever o meu raciocinio em relação ao assunto. Logo que possa dou a minha opinião, mas se houver algum colega que já tenha alguma opinião formada, podemos discutir opiniões...

Citação de: debsousa em Fevereiro 04, 2015, 05:15:44 PM
Colega Nuno, desta vez, não pudemos dar o tópico por encerrado com as conclusões  :( porque ainda temos a questão da segurança social por esclarecer.

Parece que não vou precisar de saber isso por agora  :D, mas o saber não ocupa lugar, e gostava que se alguém soubesse que partilhasse aqui.

Obrigada!
Cumprimentos,
Nunomvs

debsousa

Tenho esperança que algum colega tenha já obtido explicações sobre esta temática por parte da própria segurança social....
:-\ :-\
Cumprimentos,
Débora Sousa

nunomv

#78
Boa noite,
Relativamente ao enquadramento na seg.social tirei o seguinte entendimento:
- Regime Geral
Acho que não existem dúvidas, MOE taxa 34,75%
- Regime de Transparência Fiscal
As empresas que no final do periodo de tributação se enquadrem no regime (na minha opinião) devem entregar o modelo rv1000 na segurança social durante o mês de Janeiro do ano seguinte.
Os enquadramentos são os seguintes:
1 - Sócios-gerentes que exercem a profissão na sociedade (artigo 151.º IRS) = Trabalhadores independentes
2 - Sócios-gerentes que não exercem a profissão (só exercem gerencia ou outra atividade) são enquadrados como MOE = taxa 34,75%
3 - Os sócios (só de quotas) ficam excluidos de descontar para a seg. social.

No caso de a sociedade se enquadrar no regime geral por exemplo em 2013 e por isso todos descontarem como MOE com a taxa de 34,75%, e no final de 2014 acabem por ficar enquadrados no regime de transparência fiscal só devem descontar como TI a partir de Janeiro de 2015.
Relativamente a acrescer os custos dos salários ao lucro continua a dúvida (os descontos feitos à seg. social na minha opinião são sempre custo), pois na DMR foram enviados rendimentos categoria A, se acrescer ao lucro pode existir duplicação de tributação (categoria A e anexo D do modelo 3). Por outro lado se não acrescer o valor do lucro para enquadramento do TI está errado. Por isso essa minha dúvida continua...

Esta é a minha opinião sobre o tema, se algum colega tiver algo a acrescentar ou a retificar, aceito opiniões...  ;)

IMPORTANTE:
Artigos fundamentais do código contributivo, artigo 132.º, 133.º e 63.º.
Vejam os anexos...




Cumprimentos,
Nunomvs

debsousa

Julgo que o seu entendimento está correto (mas sem certezas...)
Cumprimentos,
Débora Sousa

nunomv

Boa tarde,
Sou eu que estou a ficar "maluco" ou o guia prático da segurança social diz tudo ao contrário do que conclui!!!???

Quem não é considerado trabalhador independente
•Advogados e solicitadores
•Titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas cujos produtos se destinem a consumo próprio e familiar e desde que os rendimentos anuais da atividade não ultrapassem o valor de quatro vezes o Indexante dos Apoios Sociais -IAS(1.676,88€);
•Trabalhadores que acumulem funções como Trabalhador por Conta de Outrem (TCO) ou Membro de Órgãos Estatutários (MOE) com a atividade de trabalhador independente para a mesma entidade ou entidades do mesmo grupo empresarial (neste caso o trabalhador independente é equiparado a TCO, sendo os seus honorários recebidos pela sua atividade independente sujeitos à taxa contributiva de TCO ou MOE);
[/u]

Vou desistir de entender...   :o

Cumprimentos,
Nunomvs

nunomv

Boa noite,
Esta situação é para TI que prestam serviços às entidades do qual são enqudrados como TCO ou MOE, vou dar um exemplo:
Um engenheiro com atividade independente é sócio-gerente da empresa "A" e presta um serviço à mesma no valor de 1.000€. Este valor será pago através da categoria A e com os devidos descontos para a seg. social (11% o eng. e 23,75% a empresa), nestes casos o engenheiro não pode emitir recibos verdes para a entidade para a qual trabalha...
Esta alteração já existe desde 2012 ou +/- por ai...

Não passou de uma confusão minha (era sexta-feira 13, talvez por isso)...

Citação de: nunomv em Fevereiro 13, 2015, 06:41:34 PM
Boa tarde,
Sou eu que estou a ficar "maluco" ou o guia prático da segurança social diz tudo ao contrário do que conclui!!!???

Quem não é considerado trabalhador independente
•Advogados e solicitadores
•Titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas cujos produtos se destinem a consumo próprio e familiar e desde que os rendimentos anuais da atividade não ultrapassem o valor de quatro vezes o Indexante dos Apoios Sociais -IAS(1.676,88€);
•Trabalhadores que acumulem funções como Trabalhador por Conta de Outrem (TCO) ou Membro de Órgãos Estatutários (MOE) com a atividade de trabalhador independente para a mesma entidade ou entidades do mesmo grupo empresarial (neste caso o trabalhador independente é equiparado a TCO, sendo os seus honorários recebidos pela sua atividade independente sujeitos à taxa contributiva de TCO ou MOE);
[/u]

Vou desistir de entender...   :o
Cumprimentos,
Nunomvs

nunomv

Boa noite,
A confusão anterior deve-se porque estava a chegar a uma conclusão e no meio de tanta informação acabei por "crashar"...

Na minha opinião os custos com os decontos para a seg.social como TI não são aceites como custo para a sociedade com base na ficha doutrinária das finanças (em anexo, processo 433/2006). É verdade que se trata de caixa de previdência dos advogados e solicitadores, mas na minha opinião pode perfeitamente enquadrar-se também para os decontos da seg. social como TI...
Em termos de rendimento recebido pelo sócio-gerente como profissional, conforme entendimentos anteriores da OTOC, deve ser declarado como rendimento categoria A sem descontos para a seg. social. Mas surge outra dúvida, para cálculo do escalão de rendimento feito pela seg. social, será que eles incluem no calculo o rendimento categoria A?
Caso não o façam, fica aqui um ponto de "fuga" para o escalão de rendimento.
Se algum colega tiver alguma informação sobre o assunto ou alguma correção a fazer por favor diga. Gostava de saber mais sobre a vossa opinião sobre este assunto. As vezes sinto que estou a ser "ignorado", porque não tenho as vossas opiniões...
Cumprimentos,
Nunomvs

debsousa

 ;D ;D

Não está a ser ignorado! Só vi as mensagens agora....

Acho que você crashou mesmo e está a misturar o tema da transparência fiscal com os TCO e/ou MOe que emitem recibos verdes para a mesma entidade.

"Em termos de rendimento recebido pelo sócio-gerente como profissional, conforme entendimentos anteriores da OTOC, deve ser declarado como rendimento categoria A sem descontos para a seg. social. Mas surge outra dúvida, para cálculo do escalão de rendimento feito pela seg. social, será que eles incluem no calculo o rendimento categoria A?" Não percebi bem a questão, por isso não vou emitir opinião
Cumprimentos,
Débora Sousa

nunomv

Bom dia,
A colega tem sido a única a dar opinião, não me referia a si...
Relativamente à minha questão:
Se o rendimento de categoria A não for incluido pela seg.social e só fizerem o enquadramento pelo lucro, pode haver escapatória da seguinte forma:
O sócio-gerente profissional recebe como categoria A o valor de 2.000€ "sem descontos para seg.social", esse valor será custo da empresa. Quando declarar o lucro para enquadramento da seg. social não estão incluidos os 24.000€ que recebeu em 12 meses sem descontos...
Uma solução, é fazer adiantamento de lucros mensalmente e não rendimento categoria A e fica resolvido....
Mas queria perceber melhor a solução da OTOC de como funciona na prática...



Citação de: debsousa em Fevereiro 16, 2015, 10:00:32 AM
;D ;D

Não está a ser ignorado! Só vi as mensagens agora....

Acho que você crashou mesmo e está a misturar o tema da transparência fiscal com os TCO e/ou MOe que emitem recibos verdes para a mesma entidade.

"Em termos de rendimento recebido pelo sócio-gerente como profissional, conforme entendimentos anteriores da OTOC, deve ser declarado como rendimento categoria A sem descontos para a seg. social. Mas surge outra dúvida, para cálculo do escalão de rendimento feito pela seg. social, será que eles incluem no calculo o rendimento categoria A?" Não percebi bem a questão, por isso não vou emitir opinião
Cumprimentos,
Nunomvs

debsousa

O meu cérebro ainda não começou a funcionar pelos vistos.....

Não sei porque diz que os 24.000 não ficam incluidos....  ::) ::)

Cumprimentos,
Débora Sousa

nunomv


Bom dia,
Não ficam incluidos porque são declarados na DMR e depois pré-preenchidos na modelo 3 (anexo A). A não ser que sejam acrescidos ao lucro, mas sendo assim não entram no anexo A, e a declaração modelo 3 deverá dar erro, pois já foram na DMR!!!!!!
Este é o problema...  ;)
Cumprimentos,
Nunomvs

debsousa

Aguardemos que algum colega dê a sua opinião.

Esta semana de Carnaval, pode ter pouca afluência de membros ao forum, por isso, talvez só na próxima se consiga retomar este assunto.  :(
Cumprimentos,
Débora Sousa

nunomv


Vou aguardar... Mas se não houver opiniões não volto a este tópico...
Cumprimentos,
Nunomvs

debsousa

 :(

Não fique assim....
É normal que isto aconteça pois é um tema com muitas dúvidas, e os utilizadores do fórum têm receio de dar opiniões erradas ou pouco construtivas.
Também nem todos vêm ao fórum com a frequência que o colega Nuno vem, por exemplo.
Podem existir várias explicações para a falta de participação em certos temas.
Eu, por exemplo, não dei nenhuma opinião válida para este tema, pois também são mais as dúvidas do que as certezas.

Cumprimentos,
Débora Sousa